Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067830-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: VICTOR RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB RJ247096)
ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ249973)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO INCOMPLETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de processo seletivo militar (QCBCon-1/2023), requerendo a anulação do ato que excluiu o impetrante e sua reintegração ao certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato em processo seletivo por apresentação de exame médico incompleto quando comprovado que o erro decorreu de falha da clínica que realizou o procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital estabelece as regras do concurso público ou processo seletivo, sendo a lei que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, porém sua aplicação não pode ser absoluta a ponto de desconsiderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Restou comprovado nos autos que o impetrante efetivamente realizou o exame eletroencefalograma com mapeamento, tendo a falha na apresentação do documento completo ocorrido por erro da clínica, que não imprimiu o laudo na íntegra.
5.A diferença entre o laudo incompleto e o completo é sutil, especialmente para um leigo, não sendo razoável exigir que um candidato de nível fundamental tenha conhecimento especializado para identificar a ausência do mapeamento em seu eletroencefalograma.
6.A finalidade da exigência do exame completo é verificar a aptidão física do candidato, o que foi plenamente atendido, pois o exame foi efetivamente realizado, configurando excesso de formalismo a eliminação por erro não imputável ao candidato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos, mantendo-se a nulidade do ato que excluiu o impetrante do processo seletivo e autorizando sua incorporação e consequente exercício da atividade laboral.
Tese de julgamento:
a) A eliminação de candidato em processo seletivo em razão de falha formal não imputável ao mesmo configura excesso de formalismo, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
b) O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo prevalecer o excesso de rigor em detrimento da finalidade do certame.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF2, APELREEX 0002535-44.2011.4.02.5101, Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma Especializada, 12/09/2014; TRF2, Processo nº 0127114-54.2017.4.02.5101, Rel. Des. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, 24/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao rexame necessário e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
08/07/2025, 15:24
Sentença confirmada
30/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: VICTOR RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB RJ247096) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ249973) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação/Remessa Necessária Nº 5067830-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA