Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010567-47.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ARIULMA VITALINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que ARIULMA VITALINA DE OLIVEIRA, na qualidade de pensionista habilitada de EUNIAS ALVES MARQUES, busca a execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor e do benefício de pensão por morte dela derivado.
O INSS apresentou cálculos, os quais foram impugnados pela parte exequente (Eventos 283 e 297).
A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou cálculos no Evento 291. A parte exequente novamente questionou os cálculos da Contadoria quanto a um suposto erro na dedução de parcela de 13º salário de 10/2014 (Evento 359). O INSS impugnou a manifestação da exequente, reiterando que a ordem do juízo seria apenas para individualizar valores e não para atualizar os cálculos, e contestou a inclusão das diferenças da pensão por morte sem título executivo específico (Evento 352).
O Agravo de Instrumento nº 5001397-11.2023.4.02.0000/ES, interposto pelo INSS contra a decisão do Juízo a quo (Evento 208) que remeteu os autos à Contadoria Judicial para aplicar os índices de correção monetária INPC e Taxa Selic, teve seu provimento negado, com trânsito em julgado.
Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, ficam confirmados os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos débitos previdenciários, conforme a decisão do Evento 208 e o voto da Relatora do Agravo: INPC para correção monetária (posterior à Lei nº 11.430/2006) e, a partir da EC nº 113/2021, a Taxa Selic, que abrange ambos.
Considerando que o INSS, no Evento 300, concordou expressamente com o valor de R$ 10.792,61 (atualizado até 05/2021), referente às diferenças apuradas até o óbito do instituidor (Evento 293), este montante configura valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. A requisição deste valor pode ser processada imediatamente, sem prejuízo da discussão das parcelas remanescentes.
Quanto à alegação de erro no cálculo do 13º salário de 10/2014 pela Contadoria Judicial, suscitada pela parte exequente (Evento 359), verifica-se a necessidade de nova análise técnica para dirimir a controvérsia sobre a alegada duplicidade de dedução.
No tocante à inclusão das diferenças de pensão por morte (período de 10/2014 a 12/2024), assiste razão ao INSS, porque não há título judicial amparando a pretensão da herdeira. O acórdão transitado em julgado determinou apenas a condenação do réu ao pagamento das diferenças relacionadas à aposentadoria do autor original. A autora ingressou no polo ativo da demanda como sucessora do marido para recebimento das parcelas que eram devidas a ele, não para buscar diferenças relacionadas a benefício próprio.
PELO EXPOSTO:
1. Defiro a expedição do ofício requisitório do valor incontroverso, referente às diferenças apuradas até o óbito do instituidor (18/10/2014), no montante de R$ 10.792,61 (dez mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado até 05/2021, conforme concordância do INSS no Evento 300. Este valor deverá ser atualizado para a data de expedição do requisitório, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no item "2.b" deste dispositivo.
2. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para:
a. Reavaliar os cálculos complementares apresentados, manifestando-se especificamente sobre a alegação da parte exequente (Evento 359) quanto ao suposto erro na dedução da parcela do 13º salário de 10/2014.
b. Atualizar todos os valores apurados (principal e honorários contratuais destacados) para a data mais recente possível, aplicando os critérios de correção monetária e juros de mora definitivos: INPC para correção monetária (posterior à Lei nº 11.430/2006) e, a partir da EC nº 113/2021, a Taxa Selic (abrangendo ambos). Os juros de mora, para o período anterior à EC 113/2021, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
c. Apresentar os valores individualizados (principal e juros) por beneficiário, conforme diretriz da Resolução nº 822/2023 do CJF.
3. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para ciência da cota e dos cálculos, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Por fim, venham os autos conclusos para apreciação final da impugnação e homologação dos cálculos.