Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059617-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846)
ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)
ADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360)
APELANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)
ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846)
ADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE FIANÇA IDÔNEA. ART. 60, §5º, II DA IN RFB 1600/2015. REQUISITOS ALTERNATIVOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. INTEGRIDADE E COESÃO DOS JULGAMENTOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA COM INVERSÃO DOS ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de (i) apelação interposta por HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. e CHC DO BRASIL TAXI AÉREO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido que tinha por fim a autorização para prestação de garantia sob a modalidade de fiança idônea nos autos do PA nº 10120.000199/0219-08; bem como de (ii) apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo mesmo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que aceite a prestação de garantia, na modalidade fiança idônea, no bojo dos PAs nºs 10711.728618/2014-89, 10715.727656/2012-12 e 10715.730132/2013-90.
2. Tendo em vista que tanto na Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101, quanto no Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101, a CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (“CHC”) e a HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA (“HORIZON”) discutem o preenchimento dos requisitos para o oferecimento de fiança idônea e a interpretação do art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015, far-se-á o julgamento conjunto dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas supracitadas ações, ex vi do art. 55, §3º do CPC.
3. A questão de fundo, qual seja, a interpretação do art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015 para fins de preenchimento dos requisitos para o oferecimento de fiança idônea, já foi analisada pela C. 3ª Turma Especializada, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024310-49.2019.4.02.5101, já transitado em julgado, impetrado contra ato coator que também entendeu impossível a prestação da garantia pela HORIZON em favor da CHC, por não se enquadrar no art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015.
4. Naquela ocasião, a Colenda Turma deu provimento ao recurso de apelação das impetrantes para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que aceite a prestação de garantia, na modalidade fiança idônea, porque se concluiu que as empresas (i) integram o mesmo grupo econômico e (ii) restaram satisfeitos os requisitos dos artigos 60, §5º, II, da IN/RFB 1600/2015; 11, II, da IN RFB 1781/2017 e 5º da Portaria COANA 03/2018. Tendo em vista, portanto, que a questão objeto do presente julgamento já foi decidida no âmbito deste Eg. Tribunal, impõe-se adotar a fundamentação do voto-condutor daquele julgamento, em vista da integridade e coesão da jurisprudência da Corte.
5. De fato, a IN RFB 1989/2020 conferiu nova redação ao art. 60, §5º da IN RFB 1600/2015, revogando a possibilidade de prestação de fiança idônea por outra pessoa jurídica que não a instituição financeira. Entretanto, a Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019, pretendendo as autoras a aceitação da fiança idônea prestada quanto a admissões temporárias de aeronaves realizadas anteriormente à entrada em vigor da IN RFB 1989/2020, de modo que o provimento jurisdicional postulado se dirige a relações jurídicas configuradas sob a égide da IN RFB 1600/2015. Ademais, a sentença entendeu que eventuais prorrogações do RAE demandariam a concessão de um novo regime, o que supostamente autorizaria a aplicação imediata do novo dispositivo com relação à oferta de garantia. Com efeito, este entendimento vai de encontro ao entendimento adotado no âmbito deste Eg. TRF-2ª Região, bem como no do Eg. STJ (v.g. TRF2, AC nº 0000914‐04.2014.4.02.5102, 3ª T.E., Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 04/10/2018; TRF2, AC nº 0134277‐27.2013.4.02.5101, 3ª T.E., Rel. Marcus Abraham, DJ 24/11/2018; REsp n. 1.307.089/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.
6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional no Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101 a que se nega provimento. Apelação das autoras na Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101 a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e CONHECER E DAR provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.