Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019541-07.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 70, a executada AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. atravessou petição, em que requereu a substituição da penhora efetivada nos presentes autos, incidente sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 602, do Edifício Maison Chapot Presvot, situado na Rua Chapot Presvot, nº 214, Praia do Canto, Vitória/ES, indicado pela executada, pelo imóvel situado na Rua João Carlos de Souza, n° 33, apt° 804, Barro Vermelho, Vitória-ES.
No evento 77, reiterou o pedido do evento 70.
No evento 81, o IBAMA não concordou com a substituição pretendida, ao argumento de que o imóvel oferecido possui menor liquidez do que aquele penhorado nos autos.
No evento 84, foi proferida decisão que acolheu a justificativa do exequente e indeferiu a substituição pretendida.
No evento 88, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 84, alegando a existência de omissão, no que se refere à análise da inexistência de gravames, bem como sobre as avaliações profissionais juntadas aos autos, no que refere ao bem substituto pretendido.
No evento 96, o IBAMA requereu a rejeição dos embargos declaratórios.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão que indeferiu a substituição do imóvel penhorado nos autos por outro imóvel, sob a alegação de que não foram apreciadas a inexistência de gravames e as avaliações profissionais juntadas aos autos, no que refere ao bem substitutivo pretendido.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
No caso, não há que se falar em omissão. Explico.
O artigo 15 da Lei nº 6.830/80 dispõe o seguinte:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Quanto à possibilidade de recusa da Fazenda Pública, na hipótese de o bem substitutivo pretendido não ser dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, confira-se o seguinte julgado:
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO NO EXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ.
1. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ, à luz das normas contidas nos artigos 9º, 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980 e nos artigos 620 e 655 do CPC, por ocasião dos julgamentos do REsp 1090898/SP e do REsp 1337790/PR, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual a Fazenda pode recusar a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal de preferência, ou sua substituição, caso não seja por dinheiro ou fiança bancária, salvo nos casos em que ficar comprovada a necessidade de não ser adequada a observância da ordem de preferência.
2. No caso específico, por força do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, forçoso reconhecer a impossibilidade de analisar o mérito da pretensão da Fazenda recorrente, porquanto o Tribunal de Justiça aceitou o argumento da parte executada, ponderando a respeito da desnecessidade de manter o imóvel penhorado, em razão de necessitar-se de garantia para a realização de operação bancária, bem como porque seu valor seria muito superior ao do débito executado, ao tempo em que os bens nomeados à substituição, também de valor bem superior ao crédito executado, seriam suficientes para garantir a execução.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 338386 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0137073-3 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015)
Denota-se, destarte, que a faculdade de requerer a substituição do bem penhorado restringe-se à hipótese de depósito em dinheiro ou fiança bancária ou seguro-garantia, este último nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1203 do STJ por se tratar de débito não tributário, caso contrário a recusa da Fazenda Pública é legítima.
Assim, por não se verificar a hipótese do artigo 15, I, da LEF, não há que se falar na omissão alegada, diante da recusa legítima do IBAMA.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 88, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 84 em seus termos integrais.
Proceda a Secretaria à exclusão da peça processual juntada no evento 89, em razão de ser estranha a estes autos.
Por fim, cumpra-se a decisão do evento 54.
P.I.