Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-52.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: MARIA EFIGENIA DA SILVA DURANT
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, respondendo ao seguinte questionário:
Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco.
A parte autora tem filhos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, telefone e estado civil.
Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Exibir cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.
A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais?
O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
A parte autora deverá ainda confirmar seu endereço atual, indicando pontos de referência e telefones para contato e para recado, de modo a facilitar sua localização pelo (a) Oficial (a) de Justiça.
Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de verificação das condições sociais. Tendo em vista o iminente esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento de honorários em casos de assistência judiciária gratuita, o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26 de junho de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais e que seja priorizada a verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
O mandado de verificação das condições sociais deverá ser expedido com os seguintes objetivos:
perguntar a algum vizinho quem são as pessoas que moram na casa da parte autora;
fotografar a parte interna e externa da residência;
verificar se a residência tem garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
Cumprido o referido mandado, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do NCPC, e intimem-se as partes, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I.