Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005946-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FOCAL SERVICOS DE ANTENAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FOCAL SERVICOS DE ANTENAS LTDA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs 7062104609077, 7062106576036, 7042101981140, 7022103052592, 7062107647603, 7042001375206, 7042002251519, 7042314658207, 7042314658479, 7042314658800, 7042314658398, 7042314658983, 7042314658550, 7042314658630 e 7042314658711, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de decadência e de prescrição (evento 7).
Intimada, a União se manifestou no sentido de serem legítimas as CDAs exigidas, além da existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição (evento 13).
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à excipiente no que tange à decadência dos débitos.
Com efeito a decadência é elencada pelo CTN como hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN) e pode ser definida como o desaparecimento, pelo decurso do tempo, do direito potestativo da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
Os tributos em cobrança nas CDAs questionadas são constituídos mediante lançamento por homologação.
Nesses casos, a autoridade competente tem 5 anos, contados da ocorrência do respectivo fato gerador, para examinar a retidão das apurações feitas pelo sujeito passivo, bem como a suficiência do que houver sido pago ou não por ele. Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar, e nada mais pode ser exigido do sujeito passivo, salvo se restar demonstrado que este agiu com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º).
Além disso, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A CDA n. 70421019811-40 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL vencido em 21/01/2020 (evento 1, CDA17) e constituído na mesma data, não havendo que se falar em decadência.
A CDA n. 70420013752-06 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL, vencidos entre 21/11/2017 e 20/12/2019 (evento 1, CDA5), iniciando-se o prazo decadencial do débito mais antigo em 01/01/2018, não tendo decorrido 5 anos entre a data do vencimento e a data da constituição definitiva do crédito (declaração em 15/09/2019 - f. 12).
A CDA n. 70621076476-03 se refere a CSLL, vencida em 30/07/2021 (evento 1, CDA7), iniciando-se o prazo decadencial do débito em 01/01/2022, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito antes dessa data (declaração em 12/08/2021).
A CDA n. 70221030525-92 se refere a imposto sobre lucro presumido, vencido em 30/07/2021 (evento 1, CDA13), iniciando-se o prazo decadencial do débito em 01/01/2022, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito antes dessa data (declaração em 12/08/2021).
A CDA n. 70420022515-19 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL, vencido em 20/12/2018 (evento 1, CDA14), iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2019, não tendo decorrido 5 anos entre a data do vencimento e a data da constituição definitiva do crédito (declaração em 15/09/2019).
As CDAs n. 70423146584-79,n. 70423146587-11 e n. 70423146588-00 se referem a contribuições parafiscais e contribuições previdenciárias, vencidas entre 19/11/2021 e 19/08/2022 (evento 1, CDA6, 10 e 19), todos os créditos constituídos nas datas de vencimento, não havendo que se falar em decadência. Igualmente ocorreu com os créditos tributários que constituem as CDAs n. 70423146582-07, n. 70423146583-98, n. 70423146586-30, n. 70423146589-83 e n. 70423146585-50, todos vencidos e constituídos na mesma data (evento 1, CDA8, 9, 12, 16 e 18).
Quanto às multas por atraso e/ou irregularidades em declaração, que constituem as CDAs n. 70621046090-77 e n. 70621065760-36, foram constituídas em 07/04/2021, 07/05/2021 e 10/05/2021 por notificação eletrônica (evento 1, CDA11 e 15), anteriormente à data de vencimento.
Portanto, os lançamentos tributários ocorreram dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Quanto à alegada prescrição, também não assiste razão á excipiente.
Não transcorreu o prazo prescricional, tendo em vista que a executada aderiu a diversos acordos de parcelamento entre 2022 e 2023, interrompendo, portanto, o curso do lustro prescricional (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Assim, comprovou a exequente não ter se operado a prescrição intercorrente.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 7.
Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.