Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045743-07.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO EMANUEL CHAGAS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 560506700 e a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes em nome do autor, JOAO EMANUEL CHAGAS DE ANDRADE; (2) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. cessem os descontos referentes ao contrato nº 560506700 no benefício previdenciário nº 201.043.075-6, de titularidade do autor. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento por qualquer dos réus; (3) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como devedor principal, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como devedor subsidiário, a: (3.1) Restituírem ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 560506700. Os valores deverão ser atualizados a contar da data de cada desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; (3.2) Pagar ao autor a compensação pelos danos morais suportados, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso) até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Custas ex lege. Em razão da sucumbência preponderante, CONDENO os réus, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição do indébito em dobro somada aos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.