Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0500654-62.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ROSANILDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolada em 14/05/2026, por meio da qual se comunica a celebração de cessão de crédito do precatório n.º 5014521-56.2025.4.02.9388 em nome de MARIA ROSANILDA DOS SANTOS, em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1418, cujo objeto de julgamento é a definição sobre: i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e ii) a viabilidade do controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o referido tema encontra-se em fase de afetação pelo STJ e que a matéria ventilada no pedido de habilitação guarda estrita identidade com a controvérsia submetida ao tribunal superior, mostra-se prudente e necessária, valendo-me do poder geral de cautela, visando garantir a segurança jurídica do pagamento do precatório, a suspensão imediata do curso do processo quanto ao pedido de homologação da cessão, a fim de evitar decisões conflitantes ou a prática de atos processuais que venham a ser invalidados após a fixação da tese jurídica pelo STJ.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO no que tange ao pedido de habilitação da cessão de crédito ora comunicada, até o julgamento definitivo do Tema 1418/STJ ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário proferida pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
DETERMINO, outrossim, o imediato BLOQUEIO do processamento do precatório 5014521-56.2025.4.02.9388 junto ao Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visando obstar qualquer pagamento ou liberação de valores a título de cessão de créditos até a resolução definitiva do Tema 1418/STJ, devendo a Secretaria desta Vara Federal oficiar, com urgência, ao referido setor para o efetivo cumprimento desta ordem, a fim de resguardar a eficácia de eventual decisão de mérito sobre a validade do negócio jurídico noticiado.
Por fim, caso o entendimento firmado seja pela rejeição da cessão de créditos previdenciários, este Juízo desde já se declara incompetente para o processamento de execução de restituição de valores adiantados por força da cessão de créditos, impondo-se a necessidade de ação autônoma e própria para discussão da restituição perante à Justiça Comum Estadual, salvo entendimento contrário constante do julgamento do tema.
Suspenda-se o processo no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes e a cessionária acerca desta decisão.