Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002327-15.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANA LUCIA DANTAS MAGALHAES LOPES
ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)
DESPACHO/DECISÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo no evento 62 alegando haver omissão no decisum.
Aduz o embargante que a decisão nada referiu acerca da falta de requisitos para a concessão do benefício e remessa do processo administrativo para manifestação da Junta de Recurssos.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
Não é o caso das alegações da embargante, que busca, em verdade, apenas obter a revisão da decisão e de seus fundamentos.
A decisão embargada deu-se nos seguintes termos:
Considerando as informações adunadas aos autos (evento 61), somadas as alegações da parte autora quanto ao descumprimento da tutela de urgência, intime-se com urgência o INSS e a APS/CEAB/DJ, sendo esta por mandado, para que comprove o cumprimento da tutela deferida há quase um ano (evento 3), no prazo de 05 (cinco) dias.
FIXO nova multa diária de R$200,00, limitada a R$50.000,00, pelo reiterado descumprimento de ordem judicial, a partir do decurso do prazo estipulado no presente despacho, sem prejuízo da multa anterior já fixada.
Em caso de novo descumprimento, deverá o INSS, em 5 (cinco) dias, indicar os servidor(es) responsável(eis) pelo descumprimento injustificado da decisão judicial para aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis.
Voltem conclusos para sentença.
Como relatado, a autarquia defendeu que a decisão nada referiu acerca da falta de requisitos para a concessão do benefício e remessa do processo administrativo para manifestação da Junta de Recurssos.
Ora, nada referiu porque não há o que referir sobre os pontos.
Trata-se de descumprimento de tutela de urgência deferida por este juízo, acerca de benefício previdenciário já deferido em âmbito administrativo. Não há espaço para análise, a essa altura, do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No que tange à remessa do processo administrativo para a Junta de Recursos também não há o que referir, tendo em vista que o prazo para cumprimento da tutela deferida não depende dos trâmites internos da Autarquia, deve ser cumprido.
Seus argumentos deixam claro que sua intenção ao opor os aclaratórios é, na verdade, a simples modificação da decisão, por não concordar com os seus fundamentos e conclusão, pretensão para a qual esse recurso não se presta.
Destarte, não há contradição ou omissão, mas sim irresignação do embargante com o resultado da sentença, o que só pode ser sanado através de recurso próprio, não de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se a parte ré, pela derradeira oportunidade, para comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
Decorrido, voltem conclusos para sentença.