Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000016-05.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: OSCAR VASCONCELLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): GISELE AVILLA MARQUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB RJ159271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por OSCAR VASCONCELLOS DE SOUZA contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e COMANDO DO EXERCITO em que requer, liminarmente, que os "REQUERIDOS SEJAM COMPELIDOS A CUSTEAR a realização do procedimento em caráter imediato, qual seja, PROCEDIMENTO CIRURGICO DE IMPLANTAÇÃO MARCA PASSO (implante de cardiodesfibrilador com terapia de ressincronização cardíaca – CDI-BIV), NO HOSPITAL SANTA TERESA ou no HOSPITAL SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR BENEFICIÊNCIA PURTUGUESA DE PETRÓPOLIS".
Narra que "buscou a realização da cirurgia no Hospital Central do Exército, quando deu entrada na documentação para realização do procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso (implante de cardiodesfibrilador com terapia de ressincronização cardíaca – CDI-BIV), no entanto, dias após, após muita insistência, foi informado que o referido hospital não realiza o procedimento necessário ".
Relata que diante da negativa solicitou "a liberação para realização da cirurgia no Hospital Santa Teresa, onde seu médico atua e poderia realizar o procedimento. Todavia, a liberação foi negada sob a justificativa do Sr. Capitão Paulo Lemos, que alegou que o custo do referido procedimento estava muito acima dos apresentados por outros hospitais para realização do mesmo procedimento".
Afirma não restarem "dúvidas quanto a necessidade premente de realização do referido procedimento cirúrgico, prescrito por dois médicos cardiologistas" e que a demora na autorização do procedimento cirúrgico coloca em risco sua vida.
Decisão deste Juízo deferindo a prioridade de tramitação e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça (evento 8, DESPADEC1).
Comprovado o recolhimento de custas pelo autor (evento 11, COMP3; evento 12, CERT1).
Deferida em parte a tutela de urgência apenas para determinar que o FUSEX desse andamento e respondesse a solicitação de tratamento/cirurgia formulado, com a apresentação, nos autos, de eventual exigência a ser cumprida pelo autor (evento 14, DESPADEC1).
Certidão positiva de intimação do Comandante do 32º Batalhão de Infantaria Leve de Montanha - Batalhão Dom Pedro II no evento 23, CERT1, em 31/01/2025.
Em resposta, no dia 06/02/2025 (evento 26, OFIC1), o 32º Batalhão Dom Pedro II informou que "foi recebida a confirmação da consulta pré-operatória, a ser realizada no HCE-Hospital Central do Exército, no dia 10 de fevereiro de 2025, às 8:00h, estando a parte autora ciente do agendamento".
No evento 30, PET1, a parte requerente afirma que "após o recebimento da intimação por parte do FUSEX para responder sobre o determinado por esse D. Juízo, foi que agendaram consulta para o Autor no HCE", contudo, alega que "o FUSEX não cumpriu a tutela determinada por esse D. Juízo, uma vez que deixou de informar se havia uma exigência a ser cumprida pelo Autor.". Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a custerar seu procedimento cirúrgico no Hospital Santa Teresa nesta cidade, com seu médico que a acompanha, ou no Hospital Sociedade Médico Hospitalar Beneficiência Portuguesa de Petrópolis, com o médico Nelson Berg.
Decisão deste Juízo indeferindo a tutela de urgência requerida, tendo em vista que já havia sido deferida liminar para que a FUSEX desse andamento à solicitação de tratamento/cirurgia requerida, sendo certo que "o óbice para o andamento do processo da cirurgia não foi criado pela ré, uma vez que ela cumpriu integralmente o determinado na medida de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1" (evento 34, DESPADEC1).
Emenda da Inicial pelo requerente (evento 37, EMENDAINIC1), retificando o polo passivo da demanda, conforme determinado na decisão constante no evento 20, DESPADEC1.
Apresentada Contestação pela União requerendo o acolhimento de preliminar e, no mérito, que sejam os pedidos julgados improcedentes (evento 20, DESPADEC1).
Réplica da requerente rechaçando integralmente a Contestação, bem como requerendo a reconsideração do pedido de tutela (evento 40, REPLICA1).
Pois bem. DECIDO.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está comprovada pelos documentos anexados, tais como o laudo médico que declara que o autor necessita de cirurgia (evento 1, LAUDO7).
O perigo de dano, por sua vez, também está demonstrado nos autos, uma vez que o referido laudo médico revela a urgência do tratamento cirúrgico, o que vem causando outras enfermidades ao autor.
Destaca-se, todavia, que este Juízo já havia proferido decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência no evento 14, DESPADEC1, havendo nos autos comprovação de seu integral cumprimento pelo órgão militar que efetuou o agendamento de consulta pré-operatória para o dia 10/02/2025 (evento 26, OFIC1), deixando o autor de comparecer.
Ainda assim, tendo em vista o teor da petição do autor no evento 40, REPLICA1, justificando a sua ausência na consulta "pois não estava se sentindo bem, estava com episódio de diarreia e como asseverado acima, o Autor conta com 78 anos de idade e teria que ir dirigindo até a cidade do Rio de Janeiro", bem como informando que "até o presente momento não fora remarcada nova consulta", reconsidero a decisão anterior (evento 34, DESPADEC1) e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO realize novo agendamento de consulta para o autor, ou dê outro andamento efetivo à concretização do direito ao procedimento cirúrgico, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
Intime-se pessoalmente o Comandante do 32° Batalhão de Infantaria Leve de Montanha - Batalhão Dom Pedro II para ciência e cumprimento da tutela.
Cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar somente a UNIÃO (evento 37, EMENDAINIC1).
Após, venham-me os autos conclusos.