Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012579-82.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MATTA
ADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do corréu BANCO PAN S.A., bem como na metodologia de cálculo aplicada e na alegação de impenhorabilidade de verbas do executado CARLOS ALBERTO DA SILVA MATTA.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da CEF, condenando-a ao envio de boletos sem encargos moratórios e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado em favor da patrona do autor (evento 84, SENT1). Na mesma oportunidade, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan por ilegitimidade passiva, sem que houvesse, inicialmente, fixação de honorários em seu favor.
O Banco Pan opôs embargos de declaração (evento 90, EMBDECL1), apontando omissão quanto à verba sucumbencial decorrente da sua exclusão da lide. Os embargos foram acolhidos para condenar o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados do banco (evento 103, SENT1).
Após o trânsito em julgado, os patronos do Banco Pan iniciaram a execução, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 16.996,29, atualizada até novembro de 2024 (evento 121, PET1).
A seu turno, a CEF efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.996,29, esclarecendo, contudo, tratar-se da condenação imposta à CEF em favor da patrono do autor e não do débito devido pelo autor aos patronos do banco (evento 123, PET1).
O juízo determinou a transferência do depósito da CEF para a patrona do autor e intimou o Sr. Carlos Alberto para pagamento voluntário do débito devido ao Banco Pan, sob as penas do artigo 523 do CPC (evento 135, DESPADEC1).
Ante a ausência de pagamento voluntário, o exequente requereu o bloqueio de ativos via SISBAJUD, apresentando nova memória de cálculo no valor de R$ 22.222,91, já incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 147, PET1).
O autor executado sustentou que não deu causa à demanda, pedindo o redirecionamento da obrigação à CEF ou a redução da verba honorária pela metade (art. 90, § 4º, CPC). Alegou, ainda, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, juntando documentos médicos e comprovantes de rendimentos que indicam sua idade avançada (77 anos), gastos com saúde e genitora centenária sob seus cuidados (evento 149, PET1).
O Banco Pan alegou que a condenação está protegida pela coisa julgada e que a impenhorabilidade deve ser mitigada para garantir a efetividade da execução (evento 157, PET1).
É o relatório. DECIDO.
1. Das Alegações do Executado
As alegações do executado no sentido de redirecionar a condenação à CEF (princípio da causalidade) ou reduzir a verba honorária com base no art. 90, § 4º, do CPC, não podem ser acolhidas.
A condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do Banco Pan consta expressamente do título executivo judicial, já tendo operado a preclusão temporal na espécie.
2. Da Metodologia dos Cálculos
Em que pese a diretriz do Manual de Cálculos da Justiça Federal prescrever o uso do IPCA-15/IBGE a partir de setembro de 2024 para devedores não enquadrados como Fazenda Pública (caso do autor ora executado), observa-se que o exequente utilizou o IPCA-E em sua atualização de setembro de 2025 (evento 147, PET1, fl. 2).
Considerando que os índices IPCA-E e IPCA-15 apresentam variações estatísticas historicamente próximas, a utilização do IPCA-E no caso concreto não acarreta prejuízo relevante ao equilíbrio do débito ou ao título executivo judicial, razão pela qual reputo corretos os cálculos apresentados pelo exequente no evento 147, que fixam o débito exequendo em R$ 22.222,91.
3. Da Impenhorabilidade de Verbas Remuneratórias
O executado alega a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, sustentando que os valores são essenciais para sua sobrevivência e de sua genitora dependente.
A análise da documentação acostada revela que o Sr. Carlos Alberto da Silva Matta conta com 77 anos de idade e é portador de doenças crônicas graves, incluindo Diabetes Mellitus Tipo 2, cardiopatia com implante de stents e espondiloartrose permanente. Foi comprovado, ainda, que o executado é arrimo de família, sendo responsável pelo sustento de sua genitora com mais de 100 anos de idade (evento 149, ANEXO2).
Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tal regra pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o "mínimo existencial" e a dignidade do devedor (STJ - AgInt no REsp: 1987404 SP 2022/0050419-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
No caso em tela, a elevada idade do devedor, a condição de saúde comprovada por atestados médicos e a existência de dependente centenária exigem cautela na aplicação de constrições. Os comprovantes de rendimentos de agosto de 2025 indicam um rendimento líquido de R$ 7.539,24. O bloqueio integral do valor da execução (R$ 22.222,91) via SISBAJUD comprometeria quase três meses de renda líquida total da unidade familiar, o que se mostra gravoso.
Entretanto, a execução deve ser produtiva. O executado, embora em situação de aparente vulnerabilidade, não é beneficiário de gratuidade de justiça.
Assim, de acordo com os princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade do processo e tendo em vista que o próprio autor executado concordara com o pagamento dos honorários de sucumbência em parcelas vinte parcelas de R$ 400,00 (evento 149, PET1, fl. 10), deverão as partes se manifestar acerca da possibilidade de composição acerca do pagamento da verba sucumbencial no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Do Cumprimento da Condenação pela CEF
Verifica-se que a CEF efetuou o depósito judicial do valor de R$ 16.996,29 (evento 123, PET1). Tal montante corresponde à verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme determinado na sentença.
O Juízo determinou a transferência desses valores para a conta da patrona do autor, o que foi efetivamente comprovado no (evento 151, RESPOSTA1). Portanto, a CEF cumpriu integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, não remanescendo pendências em relação à instituição.
ANTE O EXPOSTO:
1. REJEITO as alegações do executado de erro na causalidade e o pedido de redução de honorários com base no artigo 90, § 4º, do CPC, ante a preclusão.
2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no evento 147, fixando o débito em R$ 22.222,91, atualizado até setembro/2025.
3. DETERMINO a manifestação das partes acerca da possibilidade de composição acerca do pagamento da verba sucumbencial no prazo de 15 (quinze) dias.
4. JULGO EXTINTA a execução em face da CEF, ante o cumprimento integral da obrigação (eventos 123 e 151), determino sua exclusão do polo passivo e a retificação da autuação para que figurem como partes apenas BANCO PAN S.A. (exequente) e CARLOS ALBERTO DA SILVA MATTA (executado).
Após, voltem imediatamente conclusos.