Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005933-14.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELO LUIZ CARVALHO GONCALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655)
ADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)
EXECUTADO: SOAPSTONE ARTESANATO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655)
ADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO CARVALHO GONCALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655)
ADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 446: defiro o requerimento da parte autora, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito dos executados, via Sisbajud, visto que foram devidamente intimados da decisão que fixou os valores para a execução no evento 440, e não comprovaram o pagamento da dívida.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 100,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 5 dias.
2) Sem prejuízo, defiro desde logo o requerimento para que sejam inscritos os nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei ao requerimento do exequente, constituindo-se em estímulo ao cumprimento da obrigação pelo executado.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
3) Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira medida cabível para o prosseguimento do feito.
Nada mais requerido, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.