Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000067-16.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ASSOCIACAO PETROPOLITANA DOS PACIENTES ONCOLOGICOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, da CF/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. PIS. COFINS. ISENÇÃO. Lei n° 11.457/07. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI COMPLEMENTAR nº 187/2021. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, relativa à exigência das contribuições previdenciárias alusivas à cota patronal (INSS Patronal), ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), ao PIS sobre folha de pagamento e à COFINS; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes relativa às contribuições a terceiros destinadas ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE, bem como às contribuições vertidas ao INCRA e ao Salário-Educação; (iii) condenar a União à restituição dos valores recolhidos a tal título a partir de 01/01/2021, com atualização monetária pela Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 e da isenção conferida às entidades beneficentes de assistência social pela Lei nº 11.457/2007; e (iii) o termo inicial dos efeitos da imunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, como forma de viabilizar seu direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem o comprometimento das suas finalidades institucionais de caráter social, que se caracterizam como serviço público relevante.
4. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 abrange (i) a contribuição previdenciária patronal, (ii) a contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), (iii) a contribuição ao PIS e (iv) a COFINS, e não abrange as contribuições destinadas a terceiros.
5. A Lei n° 11.457/07 estabelece isenção em relação às Contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação), às entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias (art. 3º, §§ 5º e 6º).
6. O C. STF definiu, ao julgar o RE nº 566.622/RS (Tema nº 32), que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
7. A Lei Complementar nº 187/2021, com publicação e vigência a partir de 17/12/2021, passou a tratar da certificação das entidades beneficentes e dos procedimentos relativos à imunidade de que cuida o art. 195, § 7º, da CF/88, sendo revogada a Lei nº 12.101/09. Desse modo, desde então, para o gozo da imunidade tributária, as entidades devem atender, cumulativamente, (i) aos requisitos legais exigíveis previstos no art. 3º da LC 187/2021, e (ii) estarem devidamente "certificadas nos termos desta Lei Complementar", conforme expressamente previsto no caput do referido artigo.
8. Preenchidos os requisitos do art. 3º da LC nº 187/2021, mediante a juntada de (i) Estatuto Social (arts. 15, 26, 29 e 31); (ii) certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (iii) certificado de regularidade do FGTS; (v) registros contábeis.
9. Preenchido o requsito do art. 6º da LC nº 187/2021, ante a juntada da concessão da certificação deferida em 03/09/2024 pela Portaria nº 138/2024 da Secretaria Nacional de Assistência Social, com validade até 03/09/2027.
10. Os efeitos da certificação retroagirão à data do protocolo do requerimento. Art. 36 da Lei Complementar nº 187/2021.
11. Reforma parcial da sentença para declarar o direito à repetição do indébito a partir de 26/04/2022, data do protocolo do requerimento da certificação.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 5º, XXXV, e 195, § 7º; Lei n° 11.457/07, art. art. 3º, §§ 5º e 6º; Lei Complementar nº 187/2021, arts. 3º, 6º e 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1348068 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; Apelação Cível nº 5037943-30.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2022; STF, RE 566622 ED (Tema 32), Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019; TRF2;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.