Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0506646-53.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: HURLEY COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
EXECUTADO: GESTIONE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: VICTOR HUGO ALVES GONZALEZ
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346)
ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)
EXECUTADO: WILDE CORP. BELIZE LTD.
ADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA, MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA., HURLEY COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, GESTIONE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, VICTOR HUGO ALVES GONZALEZ, WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, WILDE CORPORATION S. A. e WILDE CORP. BELIZE LTD. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$29.584.658,50 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Alega a excipiente ter sido incluída no polo passivo da execução fiscal por meio de decisão que reconheceu grupo econômico de fato entre diversas empresas e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada original, redirecionando a cobrança para a ora excipiente, com base nos artigos 124, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) e 50 do Código Civil (CC).
Ressalta que a decisão de redirecionamento mencionou jurisprudência que, em tese, dispensa a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, não abordando diretamente a ausência do referido incidente no caso concreto.
Aduz sua ilegitimidade passiva, apontando ilegalidades na decisão de redirecionamento e a ausência de contraditório e ampla defesa. Nesse particular, argumenta que:
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, não configura hipótese de responsabilidade tributária e, se configurasse, teria caráter subsidiário.
A solidariedade entre as empresas não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
O caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se comunica com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
A responsabilidade tributária de grupo econômico, nos termos do art. 124, inciso I do CTN, exige a prática conjunta do fato jurídico tributário, ou seja, um vínculo juridicamente relevante com o fato gerador da obrigação principal.
Diante do exposto, a excipiente requer:
O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade.
A determinação de suspensão da Execução Fiscal em face da determinação contida no Tema Repetitivo 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o acolhimento e julgamento procedente da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer:(i) a ilegitimidade passiva da excipiente;
(ii) a ausência dos pressupostos processuais que viabilizam a desconsideração da personalidade jurídica sem a prévia instauração do IDPJ.
A Exequente, por sua vez, alega que a ampliação do polo passivo decorreu de investigação fiscal por meio da qual se descortinou extenso grupo econômico de fato com fraude fiscal, sucessão mascarada e blindagem patrimonial, tendo a Fazenda Nacional demonstrado a participação ativada Excipiente no contexto de fraude fiscal e sucessões empresariais mascaradas, engendradas por grupo econômico de fato.
Reitera os fundamentos de sua manifestação do evento 1067 no que toca à desnecessidade de IDPJ no caso concreto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Alega a corresponsável sua ilegitimidade passiva, assim como a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Passo à análise das teses apresentadas.
i) Ilegitimidade passiva
Pela análise dos autos é possível constatar que a inclusão das Excipiente no polo passivo da presente demanda foi determinada a partir da decisão fundamentada de evento 652 que, diante das provas apresentada pela Fazenda Nacional, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, bem como confusão patrimonial e modus operandi que visava claramente o esvaziamento de bens da Executada principal, mediante meios fraudulentos, com a consequente blindagem patrimonial das demais empresas integrantes do grupo econômico.
Assim, em que pese a legitimidade passiva por ausência de pressuposto legal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no caso em questão não pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser interpostos embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do executado, admite ampla dilação probatória, e permitirá o aprofundamento da discussão acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da responsabilidade tributária dos Excipientes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art.133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição.
2. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial. A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'. No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1° grau de jurisdição". Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento.
3. A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1782608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. A decisão agravada incluiu no polo passivo da execução fiscal nº 0000864-49.2003.4.02.5106 RENATA GARBONI, PATRÍCIA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA. e DASIRMAS INVESTMENTS LTD., por integrarem grupo econômico de fato e, consequentemente, serem responsáveis tributárias do crédito executado pela UNIÃO FEDERAL.
2. Na exceção de pré-executividade, as alegações do excipiente devem ser respaldadas por prova que possa ser verificada de plano pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória (o que não ocorreu). A alegação de ilegitimidade das executadas, ora agravantes, para integrar o polo passivo da execução fiscal exige ampla dilação probatória, portanto, deve ser apreciado em sede de embargos à execução, o que afasta a apreciação da matéria pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes e Súmula nº 393 do STJ.
3. A FAZENDA NACIONAL apresentou elementos robustos que apontam para a formação de grupo econômico de fato, bem como a prática de atos fraudulentos pelo grupo familiar GARBONNI, utilizando-se de simulação, na tentativa de blindar o seu patrimônio das inúmeras dívidas tributárias acumuladas, que somam quase de R$170 milhões.
(...)
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5009516-29.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, Terceira Turma especializada, j. 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
(...)
2¬ Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
(...)
6- Ao contrário do alegado pelas Agravantes, a sua manutenção no feito originário não se deu por mera inadimplência do débito tributário, mas sim em razão da existência de provas mínimas que indicaram a ocorrência de abuso de personalidade e infração do estatuto social com o intuito de fraudar credores, dentre eles o Fisco.
7- Deste modo, sobre a alegação de ilegitimidade das Agravantes em função das questões envolvendo a existência de sucessão empresarial e grupo econômico de fato, inclusive aquelas relacionadas à ausência de movimentação financeira das contas da ASSEPA por mero erro junto ao BACEN, sobre a Universidade Trust de Recebíveis S/A, devem ser melhor analisadas em sede de embargos à execução.
8- Na espécie se mostra imperiosa a dilação probatória para infirmar as conclusões obtidas pela Fazenda Nacional e comprovadas nos autos, o que impede o conhecimento da matéria em sede restrita de agravo de instrumento. É que a Exequente trouxe aos autos substanciais indícios de formação de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial com vistas ao não adimplemento das obrigações tributárias.
(...)
12- Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AG 5013821-56.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma especializada, j. 14/12/2021)
Ressalto, ainda, que a Excipiente não apresentou qualquer prova para afastar a conclusão adotada na decisão do evento 652 que reconheceu o grupo econômico de fato e lhe atribuiu responsabilidade tributária.
ii) Da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Em meu entendimento, o Incidente Processual de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC, não se aplica ao caso em tela, em que houve reconhecimento de responsabilidade por atuação irregular que resultou no descumprimento de obrigações tributárias, com a consequente imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
Vejamos a ementa elucidativa do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ENCARGO DE 20%.
(...)
13. Para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
14. À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
15. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as 2 pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.
16. O reconhecimento da existência de grupo econômico, no caso, já foi objeto de apreciação em diversas execuções fiscais, nas Varas de Execução Fiscal da Justiça Federal de Vitória/ES, tendo a maioria dessas sentenças sido fundamentada com os argumentos da decisão proferida na Ação Cautelar Fiscal nº 2010.50.01.000644-9, inclusive a execução fiscal embargada, merecendo tais argumentos serem adotados como razões de decidir.
17. De acordo com a jurisprudência, é possível a corresponsabilização solidária entre empresas formadoras de um mesmo grupo econômico quando há uma unidade gerencial, divisão administrativa meramente formal, ou seja, com unidade de controle, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). Nesses casos a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).
18. De outro lado, o art. 135, III, do CTN, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes da empresa "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Ou seja, o gestor responderá pelos créditos tributários advindos dos atos ilícitos que praticar, de forma solidária com a pessoa jurídica.
19. Ainda quanto à corresponsabilização de modo solidário, há de se enfatizar que as empresas estão intimamente entrelaçadas, sendo impossível desprezar o seu interesse comum nos fatos que originaram os fatos geradores, o que causa a solidarização tributária à luz do art. 124, I, do CTN.
20. Também em virtude da gestão coordenada das pessoas jurídicas pela família VASCOCELLOS, percebe-se que GLAUCE MARIA FERREIRA VASCOCELOS deve ser responsabilizada, em face da frustração das execuções e, bem assim, das práticas verdadeiramente ilícitas que moldaram o negócio. Realmente, a gestão partiu das premissas da fuga à tributação e da ilusão aos credores fiscais como um modelo de negócio, impondo a corresponsabilização solidária dos administradores, não só pelo abuso da personalidade jurídica, mas também por força do artigo 135, III, do CTN.
21. Verifica-se que há previsão na CDA de cobrança do valor correspondente a encargo legal de 20%, fixado com base no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69.
22. Referido encargo, entretanto, é reservado à execução fiscal promovida pela União, nos termos da Súmula n. 168 do TFR, no sentido de que "o encargo de 20% do Decreto-lei nº1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos 3 embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
23. Afastada a condenação da embargante me honorários advocatícios.
24. Apelação parcialmente provida.
(TRF2 2016.50.01.008552-2). Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 08/04/2021. Data de disponibilização 12/04/2021. Relator LUIZ ANTONIO SOARES)
Nesse ponto importa ressaltar que este Juízo não desconhece o fato do Superior Tribunal de Justiça haver afetado os REsps 2.039.132 - SP, 2.035.296/SP, 2.013.920/RJ, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE, ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese:
Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Ocorre, contudo, que quanto ao Tema 1.209 do STJ, houve determinação de suspensão da tramitação apenas de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Diante do exposto:
NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de evento 1061, quanto à tese de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução.
INDEFIRO a exceção de pré-executividade de evento 1061 quanto à alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.