Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015314-03.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DALIBERTO (OAB SP406051)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE (OAB SP235129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 30.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 20.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART. 7º, II, DA LEI 10.426/02. ART. 57 DA MP 2.158/01 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.873/13. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. TEMA 873/STF. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim declarar a inexistência de relação jurídica, com base no art. 7º da Lei 10.426/02, quanto ao pagamento da multa prevista, adotando-se para tanto o disposto no art. 57 da MP 2.158-35/01, com redação dada pela Lei 12.873/13, com base no princípio da retroatividade benigna, ou, subsidiariamente, reduzindo-se a multa imposta, para patamar compatível à razoabilidade e proporcionalidade ante o atraso de apenas um único dia na entrega da DCTF.
2. A aparente antinomia entre as normas do art. 7º, II da Lei 10.426/02 e do art. 57 da MP 2.158-35/01, com redação dada pela Lei 12.873/13, deve ser superada a partir dos critérios de aplicação da lei no tempo. Ainda que esta norma seja posterior e mais benéfica, ela não deve ser aplicada no caso, porque trata de aplicação de multa no atraso de cumprimento de obrigação acessória genérica, enquanto que aquela norma comina penalidade específica para o atraso na entrega de determinadas declarações, entre elas a DCTF, hipótese dos autos, não se tratando, portanto, de penalidade por descumprimento de qualquer tipo de obrigação acessória, mas apenas daquelas expressamente indicadas no dispositivo legal.
3. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. (REsp n. 1.784.914/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024)
4. A entrega da DCTF é obrigação acessória autônoma, de modo que seu descumprimento caracteriza ato formal que não tem relação direta com o fato gerador do tributo principal (v.g. AgRg no Ag 490441/PR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21/06/2004, p.164; AMS 9702161339, Rel. Jose Antonio Lisboa Neiva, 3ª Turma Especializada., DJU 15/04/2009, pg.96; EIAC 200651010216339, Rel. Salete Maccaloz, 2ª Seção Especializada, DJ 11/07/2011, pg.19.)
5. Pouco importa que o valor nominal seja elevado ou que tenha havido um número ínfimo de dias de atraso, haja vista que a sanção guarda relação direta com o número de meses de atraso e, em última análise, reflete também a capacidade contributiva da autora, exposta no montante financeiro movimentado pela empresa no período declarado. Logo, como o valor da multa foi estabelecido de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, não há exorbitância que caracterize o confisco ou a razoabilidade.
6. Jurisprudência dos Tribunais Superiores neste sentido. Por exemplo: Tese fixada no Tema 872/RG; REsp n. 1.471.701/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1/9/2014.
7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 106, II, "c", do CTN, sob o argumento de que o acórdão recorrido adotou entedimento equivocado no sentido de que o art. 7º da Lei nº 10.426/02 e o art. 57 da MP nº 2.158-35/01, com redação dada pela Lei nº 12.873/13, regulam matérias distintas; ii) divergência jurisprudencial.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 35.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que concluiu que "a aparente antinomia entre as normas do art. 7º, II da Lei 10.426/02 e do art. 57 da MP 2.158-35/01, com redação dada pela Lei 12.873/13, deve ser superada a partir dos critérios de aplicação da lei no tempo. Ainda que esta norma seja posterior e mais benéfica, ela não deve ser aplicada no caso, porque trata de aplicação de multa no atraso de cumprimento de obrigação acessória genérica, enquanto que aquela norma comina penalidade específica para o atraso na entrega de determinadas declarações, entre elas a DCTF, hipótese dos autos, não se tratando, portanto, de penalidade por descumprimento de qualquer tipo de obrigação acessória, mas apenas daquelas expressamente indicadas no dispositivo legal".
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "ambas tutelam o mesmo bem jurídico, isto é, o cumprimento tempestivo de obrigações acessórias que se presta a declarar os dados a respeito de vários tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Assim, não há razão para afastar a aplicação da norma posterior e mais benéfica".
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, se o art. 7º da Lei nº 10.426/02 constitui norma especial em relação ao art. 57 da MP nº 2.158-35/01, no que tange a multa por atraso na entrega da DCTF.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.