Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001330-41.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: DARCY DOS SANTOS CARVALHO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos, determinando a respectiva averbação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP impede o reconhecimento da especialidade por ruído; (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade de período cujo PPP não identifica o responsável pelos registros ambientais; e (iii) saber se a exposição a óleos minerais cancerígenos autoriza o reconhecimento da atividade especial independentemente da eficácia do EPI.
III. Razões de decidir
3. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade nos períodos de 2003 a 2006 e de 2019 porque a falta de menção à metodologia NHO-01 no PPP não invalida a prova da exposição nociva, conforme entendimento do TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019.
4. O tribunal extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 1989 a 1994, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, pois o PPP não identificava o responsável técnico e o laudo de unidade distinta não comprovou a identidade ambiental.
5. Foi reconhecida a especialidade do labor entre 2018 e 2019 devido à exposição a óleos minerais cancerígenos, visto que a nocividade desses agentes não é neutralizada por EPI, conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 do TRF4.
IV. Dispositivo
6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para averbação de tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 485, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; e EC nº 103/2019, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 2.082.072, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.04.2025; e TRF2, AC 0100466-41.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.