Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097826-97.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI. PRODUTOS FINAIS IMUNES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por União e pelo contribuinte contra sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária, por sua vez proposta com o escopo de obter a extinção da execução fiscal conexa, mediante desconstituição de créditos tributários em cobrança, estes resultantes da não homologação de compensação, em razão do não reconhecimento do crédito e do direito ao aproveitamento de IPI pelo contribuinte autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia traz como questão principal a verificação da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados na entrada e incorporados a produtos finais classificados como não tributados e imunes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, passou a admitir o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, permitindo que esses créditos pudessem ser compensados com outros tributos sob a administração da Receita Federal.
4. Em 23/04/2024, o STJ afetou a julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, os REsps nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ (Tema nº 1.247), cuja questão a ser definida residia na abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, para determinar, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune, ou se este benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
5. Em recente julgamento do referido Tema nº 1.247, realizado em 09/04/2025, foi consolidada a seguinte tese: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes."
6. Destarte, vislumbra-se a existência do direito creditório da autora quanto aos créditos de IPI relativos aos produtos por ela produzidos, considerados imunes por força do artigo 155, § 3º, da CF, e, por consequência, tendo em vista que não mais se sustenta o fundamento para a não homologação da compensação, faz-se necessária a anulação dos créditos tributários que se pretendia compensar, objeto desta ação ordinária e da execução fiscal conexa.
7. Considerando que o objeto da apelação da União restringe-se ao exame sobre a possibilidade de exclusão de multa, juros e atualização monetária do crédito tributário cobrado, com o provimento do apelo do contribuinte e a consequente anulação dos créditos tributários, o recurso fazendário tornou-se prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação da parte autor provida. Apelação da União prejudicada.
_________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.779/1999, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.247).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.