Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001048-27.2025.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: TULIO CESAR FERRINE FLORES
ADVOGADO(A): CHARLES HELEINE MORGAN (OAB RJ242332)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 81 e 83- Tratam-se de petições protocoladas pelo requerente, por meio das quais requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 67.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida insurgência, além de intempestiva, não merece prosperar.
Conforme já explicitado na decisão impugnada, a sentença proferida nos autos analisou o período em que o autor esteve matriculado na Escola de Aprendizes de Marinheiros e que não foi considerado como período aquisitivo de férias o intervalo de 01/07/1991 até 31/12/1991, e reconheceu o direito à contagem desse tempo como período aquisitivo de férias, condenando a União ao pagamento da respectiva indenização substitutiva com o terço constitucional.
O A parte autora peticionou esclarecendo que o ciclo aquisitivo integral corresponderia ao intervalo de 01/07/1991 a 30/06/1992 (12/12 avos), e desconsiderou, contudo, que já houve o recebimento administrativo dos valores proporcionais aos meses trabalhados no ano de 1992, restando pendente apenas a indenização relativa ao período de 01/07/1991 a 31/12/1991.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos, para evitar o enriquecimento sem causa (bis in idem).
Dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado anteriormente.
Cumpra-se.