Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021188-86.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: HORTI LIFE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)
EMBARGANTE: CHARLES RODRIGUES PESSOA LOPES
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)
DESPACHO/DECISÃO
Instada a apresentar comprovantes necessários à apreciação da gratuidade de Justiça, a parte embargante reiterou o pedido de gratuidade sem juntar novos documentos, tendo requerido, alternativamente, a autorização para recolhimento dos honorários periciais ao final do processo, conforme petição do evento 127, PET1.
Dessa forma, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, mantenho o indeferimento da gratuidade de Justiça, nos termos da decisão do evento 49, DESPADEC1, bem como indefiro o pedido de recolhimento dos honorários ao final do processo.
Por oportuno, esclareço que, apesar de poder ser requerida a qualquer tempo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita possui somente efeitos ex nunc, não abrangendo, portanto, custas processuais e honorários fixados em momento anterior ao deferimento.
Diante do exposto, fica a parte embargante intimada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do evento 107, DESPADEC1, sob pena de não realização da perícia e julgamento da demanda com base somente nas provas já constantes dos autos.
Comprovado o depósito, cumpra-se, no que couber, a decisão acima referida. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
I. Cumpra-se.