Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018572-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ALTOMAR EQUIPAMENTOS BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL. TEMAS 69 DO STF E 1008 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO via mandado de segurança. impossibilidade. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação mandamental ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do ICMS das bases de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, inclusive com pedido de repetição do indébito.
2. Sentença parcialmente favorável à impetrante.
3. Remessa necessária e apelação da União julgadas parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. Embargos de declaração da impetrante acolhidos para correção do dispositivo, que havia consignado provimento integral.
5. Novos embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional, alegando omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 69 do STF e quanto à impossibilidade de restituição do indébito por meio de mandado de segurança.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração do Tema 69 do STF; (ii) saber se é possível a restituição de indébito por meio de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
8. O acórdão embargado omitiu-se quanto à modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, cuja eficácia retroativa foi limitada à data de 15/03/2017, conforme definido no julgamento dos embargos declaratórios no RE 574.706/PR. Como a ação foi ajuizada em 25/03/2020, é possível o reconhecimento do direito à compensação tão somente a partir de tal marco temporal.
9. Também se verificou omissão quanto à impossibilidade de restituição do indébito tributário via mandado de segurança. Segundo o STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios” (RE 1420691 – Tema 1262).
10. Ainda conforme a jurisprudência do STF (RE 889173/MS – Tema 831), o pagamento de valores reconhecidos em sede de mandado de segurança deve seguir o regime de precatórios.
11. A jurisprudência do STJ igualmente estabelece que o contribuinte poderá optar pela compensação ou pela via judicial para repetição de indébito, desde que observadas as condições legais e processuais, como previsto na Súmula 461 do STJ e no Tema 345 do STJ.
12. Súmulas 269 e 271 do STF vedam o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes de sentença proferida em mandado de segurança, o que reforça a impossibilidade de restituição direta do indébito por essa via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a modulação dos efeitos conforme o julgamento dos embargos de declaração do Tema 69 do STF e para afastar a possibilidade de repetição do indébito por meio de mandado de segurança.
Tese de julgamento: “A modulação dos efeitos do Tema 69 do STF deve ser observada na hipótese, tendo como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Como esta ação foi ajuizada em 25/03/2020, o direito à compensação, no caso, retroage até a data fixada na tese supracitada, sendo, ainda, vedada a repetição do indébito tributário por meio de mandado de segurança, conforme jurisprudência vinculante do STF.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025, art. 927, III; Código Tributário Nacional, art. 170-A
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691 (Tema 1262); STF, RE 889173/MS (Tema 831); STJ, REsp 1.164.452 (Tema 345); STJ, Súmula 461; STF, Súmulas 269 e 271
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.