Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0074939-08.2016.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer, no evento 267.1, a suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito porventura existentes em nome da parte executada.
Decido.
Postula a parte exequente a aplicação de medidas atípicas que obriguem, indiretamente, a parte executada a efetuar o pagamento da dívida, consistentes na apreensão de CNH, suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, fixou o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Contudo, no voto do relator Ministro Luiz Fux, este se manifestou no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo seu voto acompanhado pela maioria do Plenário.
Assim, tenho que tal providência deve trazer consigo um ônus argumentativo robusto capaz de legitimar a adoção da medida extrema, sob pena de se impor indevida limitação ao direito fundamental de ir e vir.
E, no caso dos autos, a parte exequente apenas faz alegações genéricas, afirmando que o executado vive em situação confortável e está tentando ocultar seu patrimônio, contudo, sem apresentar nenhuma prova do alegado.
Por fim, a CEF pretende que o Juízo efetue pesquisas junto às operadoras de cartões de crédito, a fim de verificar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pelos executados para, assim, em caso de sucesso, efetuar a penhora sobre os valores.
Cabe à exequente concretizar os atos necessários à localização de bens que satisfaçam o seu crédito (art. 798, II, c, do CPC). Trata-se de função que não pode e não deve ser transferida ao Poder Judiciário, mormente sem a comprovação de eventual dificuldade fática ou jurídica. Somente na hipótese de demonstrada negativa, caberia ao Juízo, conforme o caso, suprir as informações demandadas.
Acrescente-se que a CEF não demonstrou qualquer indício de existência de patrimônio dos devedores relativo à medida requerida ou de que estes possuam condições de adimplir o débito. Ao contrário, as circunstâncias do caso concreto apontam inutilidade da medida pleiteada pela CEF, haja vista os resultados infrutíferos das pesquisas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Isto posto, indefiro o requerido.
Dê-se vista à exequente, para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, retornem os autos ao ARQUIVAMENTO SEM BAIXA do feito junto à Distribuição, pelo prazo remanescente, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste na forma do §5º do referido dispositivo legal, vindo os autos conclusos em seguida.