Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000554-62.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: RONALDO WILSON BARROSO FILHO
ADVOGADO(A): LUANA AMARAL LEMOS (OAB MG216761)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado, intime-se os executados para cumprir o julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo:
1) comprovar em Juízo o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de evento 39, SENT1, observada a retificação de evento 70, SENT1, transitada em julgado.
2) se for o caso, juntar aos autos demonstrativo com os cálculos do montante devido, apresentando o valor total a ser requisitado por RPV, com atualização e aplicação dos juros moratórios determinados. Deverá indicar, ainda, o valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS eventualmente devida, discriminando a incidência mês a mês, na forma do Enunciado n.º 122 das Turmas Recursais, conjugado com Resolução nº.168, de dezembro de 2011 do Conselho de Justiça Federal, excluindo-se os juros moratórios, nos termos da decisão proferida no REsp 1.239.203 pelo STJ julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2.1) Atente a UNIÃO FEDERAL para o fato de que os cálculos apresentados deverão apresentar o total a ser requisitado, individualizando o montante principal e os juros, nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho de Justiça Federal.
3) apresentar o valor a ser requisitado por RPV a título de honorários, se for o caso, com atualização devida.
4) Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora, por 05 (cinco) dias.
4.1) A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
4.2) Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
4.3) Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
4.4) Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
5) Decorrido o prazo sem impugnação, efetue-se o cadastramento e expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
6) Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
7) Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e. TRF da 2ª Região.