Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DE RESCISÃO/DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE obrigaÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença, proferida nesta ação de rito comum pelo MM. Juízo Federal de 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou procedente o pedido, para reconhecer a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as quantias recebidas pela parte autora a título indenizatório da empresa DAMEN (US$ 1.707.652,25 e US$ 200.000,00), condenando a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
2. A controvérsia posta nos autos é de cariz jurídico e se restringe à localização da natureza jurídica das quantias recebidas na legislação de regência e à sua eventual submissão à tributação pela Contribuição ao PIS e COFINS.
3. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 20/1998. No entanto, o conceito de receita ou faturamento pressupõe a ocorrência de acréscimo patrimonial decorrente do exercício da atividade empresarial típica.
4. Valores recebidos a título indenizatório, que apenas recompõem uma perda patrimonial ou um prejuízo experimentado, não configuram receita nem faturamento, inexistindo, portanto, fato gerador das contribuições em questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores de US$ 1.707.652,25 e US$ 200.000,00 foram pagos pela empresa DAMEN com finalidade indenizatória, o que afasta, por si só, a hipótese de incidência tributária tal qual almejado pelo ente tributante.
5. Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, esta decorre diretamente do reconhecimento da ausência de obrigação tributária, e, da mesma sorte, o direito à compensação, de acordo com a manifestação de vontade da contribuinte. No que tange à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4357/DF, 4425/DF, 4372/DF e 4400/DF, decidiu que a taxa SELIC deve ser aplicada como fator único de correção monetária e juros moratórios, por ser esta a sistemática utilizada pela própria Fazenda Pública para atualizações de seus créditos tributários, observada a sistemática constitucional dos precatórios, com espeque no art. 100 da Constituição de 1988. Caso a contribuinte opte pela compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sob a fiscalização da autoridade administrativa fazendária, com os valores atualizados exclusivamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, valendo a legislação de regência na época do encontro de contas.
6. Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
7. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.