Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038472-39.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
AMANDA BUENO NADER PIMENTEL propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação da parte autora no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Como causa de pedir, alega, em suma, que participou do certame promovido pela ré para o cargo de Inspetora de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que as questões de n° 6, 9, 11, 14, 19, 22, 27, 32, 48, 51, 65, e 80 foram formuladas de forma equivocada. Apontando a necessidade de anulação de todas.
Diante de tais alegações foi expedido o despacho 4.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 8, DOC1.
A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENS, não se manifestou dentro do prazo estipulado.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo da probabilidade do direito.
A respeito da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, o e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Todavia, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Em seguida, à parte autora em réplica. Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se.