Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004908-21.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARCELLO LESTON MIRANDELLA
ADVOGADO(A): THAIS LINO DE MOURA (OAB RJ222351)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores em face da CAIXA e da CURY Construtora, em que a parte autora relata ter adquirido imóvel na planta cuja obra ainda não foi iniciada, embora já tenha efetuado diversos pagamentos.
Alega que as cobranças foram feitas sem clareza, com cláusulas abusivas e variações indevidas, e que a continuidade do contrato se tornou excessivamente onerosa, inviabilizando seu cumprimento. Postula a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, requer a suspensão do contrato e das cobranças mensais, para garantir que não haja inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Das determinações iniciais
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Do requerimento de tutela provisória
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Da gratuidade da Justiça
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento, mas não trouxe aos autos elementos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou a declaração de hipossuficiência assinada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º).
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321):
- Discriminar especificamente quais obrigações contratuais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso (CPC, art. 330, §2º), e demonstrando as variações indevidas que aponta em relação às parcelas contratadas;
- Especificar as cláusulas ou condições do contrato considera serem abusivas.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434).
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
O prazo contará em dobro se o réu for Fazenda Pública (CPC, art. 183).
O prazo não dobrará para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios de advocacia distintos (CPC, art. 229, §2º).
Apresentada proposta escrita de acordo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Aceita a proposta, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora e ao(s) outro(s) réu(s), pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 350-351): (a) especifique as provas que pretende produzir e as alegações que pretende com elas provar, ciente de que o requerimento genérico será, de plano, indeferido; (b) caso o réu tenha alegado não ser parte legítima, promova, se assim entender, a alteração da petição inicial (arts. 338 e 339); e (c), se houver reconvenção, apresente resposta (art. 343).
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos.