Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002202-96.2024.4.02.5118/RJ
REQUERIDO: DANILO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHALIA GUARNIERI DE MEDEIROS (OAB RJ173189)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 60, SENT1 deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, determinando a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor.
Em cumprimento à tutela, a CEAB no evento 77, OFICIO-C3 comunicou o cumprimento da medida, implantando o benefício.
Todavia, após recurso inominado interposto pelo INSS, a Egrégia 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro proferiu acórdão no evento 102, ACOR2 dando provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, revogando os efeitos da tutela deferida na sentença.
Após intimação da CEAB para cancelamento do benefício, o autor peticionou no evento 117, PET1 informando que está sendo cobrado em sede administrativa, por parte do INSS, pelo valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada.
Na referida petição, o autor argumenta que entende que os valores não devem ser devolvidos, indicando que o acórdão não determinou essa devolução e o recebidmento se deu de boa fé, o que discorda a Procuradoria do INSS na petição de evento 125, PET1, alegando que a devolução decorre de imposição legislativa.
É o relatório. Passo a decidir.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da responsabilidade objetiva processual. Segundo o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença (ou acórdão) lhe for desfavorável. A natureza precária da tutela de urgência pressupõe que o beneficiário assume o risco de ter que recompor o estado anterior das coisas caso o direito não seja confirmado em decisão definitiva.
Nesse sentido, a obrigação de devolver valores recebidos por força de liminar cassada decorre diretamente da lei e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A revogação da tutela antecipada gera o efeito automático de restabelecer o status quo ante, independentemente de haver determinação explícita de "devolução de valores" no corpo do acórdão. O título executivo que ampara a pretensão do réu é a própria decisão que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela, operando a eficácia restauradora da responsabilidade processual.
Ademais, no âmbito previdenciário, a questão encontra-se pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos indevidamente, independentemente da boa-fé. Assim, a alegação de natureza alimentar das verbas ou de boa-fé objetiva não é suficiente para afastar o dever legal de restituição quando o pagamento decorreu de decisão judicial provisória posteriormente reformada.
Tema repetitivo nº 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Nesse sentido também é a posição da jurisprudência do E. TRF 2ª Região, abaixo colacionada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(...)
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por desistência da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, impõe o retorno ao estado anterior, nos termos do art. 302 do CPC, gerando o dever de restituição dos valores percebidos.
4. A boa-fé do segurado, sua hipossuficiência econômica, a natureza alimentar das verbas recebidas e a alegada morosidade do Judiciário não afastam a obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos, diante do caráter provisório e reversível da tutela antecipada.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Tema 692, estabelece que, reformada a decisão que concede benefício por meio de tutela provisória, impõe-se a devolução das parcelas pagas, admitindo-se, se for o caso, o desconto em benefício ativo, limitado a 30%.
6. O CPC/2015 prevê expressamente que a indenização dos prejuízos causados pela tutela de urgência será apurada e liquidada nos próprios autos em que concedida, dispensando a propositura de ação autônoma.(...)
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5001149-84.2024.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025 11:24:19).
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Sentença reformada. Sem condenação do INSS em custas, ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Intime-se a CEAB-DJ. A questão acerca da devolução dos valores devidos a título de tutela de urgência deve observar o julgamento pelo STJ no TEMA 692. VOTO POR CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o recurso da autora. Condeno a autora em custas e em honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, deferida. Com o trânsito em julgado baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5031744-30.2021.4.02.5001, Rel. ELOÁ ALVES FERREIRA, 1º Juizado Especial de Vitória, Rel. do Acordao - ELOÁ ALVES FERREIRA, julgado em 22/11/2022, DJe 22/11/2022 21:27:11).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora formulado no evento 117.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido ou impugnado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.