Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105982-06.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COOPATAXI C DE C E T DOS M A T DO M R JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA SOARES (OAB MG231617)
DESPACHO/DECISÃO
COOPATAXI C DE C E T DOS M A T DO M RJANEIRO LTDA opôs exceção de pré-executividade (evento 10), requerendo o reconhecimento da quitação do débito representado pela CDA 70 2 23 019697-86 e a declaração de nulidade da execução quanto à cobrança dos demais débitos.
A excepta, intimada (evento 14), deixou de se manifestar.
É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “Exceção de Pré-Executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos Embargos à Execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o Executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de Embargos do Devedor, após a garantia do Juízo.
A presente execução fiscal está sustentada por 7 (sete) CDA’s, que representam créditos tributários.
A excipiente afirma que os débitos estariam suspensos, na forma do art. 151, III, do CTN, uma vez que foram objeto de pedido de revisão.
O pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo hipótese prevista no art. 151 do CTN. Por essa razão, ainda que tivesse sido formulado antes do ajuizamento da ação, o pedido de revisão não obstaria o ajuizamento desta Execução Fiscal.
Processo: 50054039520224020000
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por BSCO NAVEGAÇÃO S.A. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5102176-65.2021.4.02.5101, indeferiu "o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o pedido de revisão de débito inscrito não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal e tampouco o prosseguimento de execução fiscal". 2- O Pedido de Revisão da Dívida Inscrita está prevista na Portaria PGFN nº 33/2018. Infere-se da leitura da referida Portaria que não há previsão de suspensão da cobrança judicial pelo protocolo do pedido, havendo, apenas, a previsão expressa de suspensão das formas extrajudiciais de cobrança do débito (art. 7º da Portaria PGFN nº 33/2018), condicionada à apresentação do PRDI no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da inscrição do débito em dívida ativa (art. 6º, inciso II, b, da Portaria PGFN nº 33/2018). 3- Com efeito, o art. 151, III, do CTN determina que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4- Ocorre, todavia, que o pedido de revisão de crédito efetuado após a inscrição em dívida ativa não se equipara às hipóteses de reclamação e recursos previstas no aludido dispositivo, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da exigibilidade de tais créditos. 5- Com relação à alegação de que a Fazenda Nacional ultrapassou o prazo legal para análise do seu Pedido de Revisão, tal pleito não foi submetido muito menos apreciado pelo juízo de origem, de modo que sua análise primeira por esta Corte implica em supressão de instância. 6- Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BSCO NAVEGAÇÃO S.A, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005403-95.2022.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022 19:23:14) (grifei).
Trata-se, pois, de ação baseada em título hígido. O crédito não se encontra com a exigibilidade suspensa.
A excipiente alega que o débito relativo à CDA 70 2 23 019697-86 (evento 1, anexo 6), decorrente do processo administrativo 10136 539810/2023-74, já estaria quitado.
A CDA 70 2 23 019697-86 diz respeito ao IRRF/Rend. de trabalho s/vínculo empregatício, créditos esses vencidos em novembro e dezembro/2022, no valor total de R$ 7.259,41 (sendo R$ 6.049,52 o total dos impostos e R$ 1.209,89 o total da multa moratória).
A excipiente não aponta em quais dos documentos juntados ao evento 11 (eventos 1 a 13) estaria comprovada a quitação do débito, também deixando de esclarecer de que forma ela se deu.
Há documentos juntados ao evento 11 que dão conta de compensações postuladas administrativamente.
O documento juntado ao anexo 13 diz respeito a pagamento ao IRRF de outubro/2022 (evento 10, anexo 13, fls. 8/10), que, conforme visto acima, não faz parte das competências em cobrança representada pela CDA nr. 70 2 23 019697-86.
Não comprovada, pois, a quitação do débito representado pela CDA nr. 70 2 23 019697-86.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 10).
1) À exequente, para promover o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Nada sendo requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente.
Fica desde já ciente a parte exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos à exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
Outrossim, em virtude de o processo ser eletrônico, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no Eproc.