Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: VINICIUS NUNES AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. DEDUÇÃO DE 50% DO VALOR DAS PARCELAS MENSAIS. remessa necessária e APELAÇões DESPROVIDaS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora, União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente pedido de abatimento de 1% do saldo devedor de contrato do FIES, referente ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, período correspondente à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em favor de médico que atuou no SUS no combate à pandemia de Covid-19, com fundamento na Lei nº 10.260/2001. O pedido de abatimento de 50% do valor das parcelas mensais foi julgado improcedente. O magistrado de origem afastou condenação em custas à União e ao FNDE, por força de isenção legal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando os réus de forma pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o médico faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, bem como à dedução de 50% do valor das parcelas mensais, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado de origem expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos que justificaram a decisão, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC.
4. O FNDE possui legitimidade passiva, pois exerce a função de administração de ativos e passivos do FIES, conforme o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001.
5. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é direito assegurado aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020.
6. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede o exercício do direito ao abatimento, devendo ser aplicados, por analogia, os critérios previstos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013, sob pena de violação ao princípio da efetividade dos direitos.
7. A parte autora comprovou ter atuado de forma ininterrupta na linha de frente da Covid-19, em estabelecimentos vinculados ao SUS, de março de 2020 até abril de 2022, conforme registros no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
8. Não obstante a atuação do autor ter perdurado até abril de 2022, a controvérsia relativa à extensão do período de abatimento não foi objeto de recurso, estando preclusa a análise pelo Tribunal, devendo prevalecer a delimitação estabelecida na sentença ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020.
9. O pedido de dedução de 50% do valor das parcelas mensais da dívida não merece acolhimento, pois, conforme o art. 6º-F, §3º, da Lei nº 10.260/2001, tal benefício é restrito aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplicando ao contrato da parte autora, celebrado em março de 2011.
10. O erro sistêmico na plataforma FIESMED e a resistência administrativa à concessão do benefício não afastam o interesse processual, nem obstam a tutela jurisdicional.
11. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos que atuaram na linha de frente da Covid-19 no âmbito do SUS, sendo possível a aplicação analógica das normas já existentes.
2. O abatimento de 50% do valor das parcelas mensais do FIES é benefício restrito aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
3. A atuação do profissional da saúde durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, comprovada por registros no CNES, assegura o direito ao abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, e 489, §1º; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F, §3º; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 28.06.2023; TRF-3, ApCiv nº 5000698-24.2022.4.03.6112, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 06.07.2023; TRF-5, AI nº 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel. Rogério de Menezes Fialho Moreira, j. 10.03.2022; TRF-4, APL nº 5008985-59.2022.4.04.7110, Rel. Rogério Favreto, j. 20.06.2023; TRF-5, Ap/RN nº 0806427-11.2022.4.05.8100, Rel. Bruno Leonardo Câmara Carra, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES, confirmando a sentença recorrida, condenando os apelantes FNDE e União Federal em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.