Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041656-80.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. honorários sucumbenciais. princípio da causalidade. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da Embargante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou-lhe ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
2. Verifica-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Quanto às alegações, a Embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a matéria foi devidamente tratada no voto condutor embargado. De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
3. Pretendia, a Embargante, que o MM. Juízo Federal a quo prolatasse sentença sem citar a União Federal - Fazenda Pública, violando o direito ao contraditório e ampla defesa, que garante à parte que seja notificada sobre o processo e possa se defender. Dessa forma, poderia requerer a desistência da ação e não ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Ora, isso é completamente inadmissível. Como exposto no voto condutor do acórdão embargado, a Embargante teve a oportunidade de apresentar o pedido de desistência antes da prolação da sentença e assim não o fez.
4. Além disso, também constou no voto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, motivo pelo qual foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema 1079, STJ.
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
6. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
7. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.