Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025771-89.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025771-89.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: GUILHERME WIEDENHOEFT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZIVIANI ZURLO (OAB ES004207)
ADVOGADO(A): CAROLINA MEDEIROS DOERL (OAB ES039644)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE SOUSA CASER ANGELI (OAB ES034192)
APELANTE: IRMA WIEDENHOEFT (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZIVIANI ZURLO (OAB ES004207)
ADVOGADO(A): CAROLINA MEDEIROS DOERL (OAB ES039644)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE SOUSA CASER ANGELI (OAB ES034192)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 350/STF). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROVOCAÇÃO DO INSS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de pensão por morte.
2. O apelante sustenta sua condição de absolutamente incapaz, a existência do direito ao benefício e a alegação de que o pedido administrativo teria sido formulado presencialmente em 1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de prévio requerimento administrativo de pensão por morte do genitor; (ii) estabelecer se a incapacidade civil do autor dispensa a necessidade de provocação formal do INSS para caracterização do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG) exige a demonstração de prévio requerimento administrativo para o exame judicial de concessão de benefício previdenciário, salvo comprovada resistência notória e reiterada do INSS à tese jurídica defendida.
5. A verificação dos autos revela inexistência de qualquer registro administrativo, documento, protocolo ou vestígio de requerimento de pensão por morte do pai do autor, tanto pelos documentos apresentados pela parte quanto pela consulta interna do INSS.
6. A alegação de atendimento presencial em 1995, desacompanhada de qualquer elemento objetivo, não comprova a formulação do requerimento administrativo, constituindo ônus probatório mínimo indispensável.
7. A incapacidade civil afasta a prescrição das parcelas (CC, art. 198, I), mas não dispensa o prévio requerimento administrativo, requisito processual necessário para caracterizar o interesse de agir.
8. Não há demonstração de resistência generalizada do INSS à concessão de pensão por morte a filhos incapazes; ao contrário, o instituto deferiu pensão por morte em favor da mãe do autor, no mesmo núcleo familiar.
9. Ausente prova da provocação administrativa e inexistente hipótese excepcional que substitua tal exigência, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A concessão judicial de pensão por morte exige a demonstração de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350/STF.
2. A incapacidade civil afasta a prescrição, mas não supre a ausência de prova mínima de provocação administrativa dirigida ao INSS.
3. A alegação de requerimento presencial desacompanhada de qualquer elemento objetivo não configura resistência da autarquia nem autoriza a atuação jurisdicional.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §11; 98, §3º; 1.025. CC, art. 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350). STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, 2ª Seção, DJe 19/10/2017 (Tema 1059).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.