Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021348-23.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, visando à anulação do auto de infração lavrado no processo administrativo nº 52613.005417/2018-91. O fundamento da autuação foi a constatação de que produtos da apelante estavam em desacordo com o peso declarado na embalagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo pela suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e (iii) determinar se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, a perícia requerida pela apelante não teria o condão de modificar a infração constatada.
4. Não há comprovação de que a apelante tenha solicitado acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e tampouco que tenha havido negativa por parte do INMETRO. A empresa foi regularmente intimada para a perícia e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, inexistindo prejuízo à ampla defesa.
5. O INMETRO possui competência legal para a fiscalização metrológica e aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 9.933/1999, e sua atuação se reveste de presunção de legitimidade.(Tema 200/STJ, REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
6. A multa administrativa foi fixada dentro dos limites legais, observando os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com motivação adequada e proporcionalidade na sua aplicação. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para alterar o valor da multa quando este se encontra dentro dos parâmetros normativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.