Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013538-65.1989.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB ES009173)
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI (OAB ES010550)
ADVOGADO(A): JUNIA APARECIDA BARBOSA LAGES (OAB ES040153)
EXECUTADO: ERIVALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329)
EXECUTADO: ELIANA NEVES BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação para "cumprimento de sentença".
O acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença no evento 377.1, estabeleceu como devido o montante de R$ 2.386.661,77 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), em maio de 2025.
O acordo entabulado no evento 287.3 não faz menção expressa à atualização do valor devido.
Instadas pelo Juízo, as partes manifestaram-se em eventos 413.1 e 416.1, apresentando critérios discrepantes entre si.
DECIDO.
Diante da relatada omissão existente no acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória (evento 377.1) expressamente dispôs sobre tal questão:
"Em seguida, considerando que o acordo celebrado entre as partes faz referência ao valor devido em maio de 2025, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, tomem ciência acerca do extrato atualizado da conta judicial, bem como para que esclareçam e indiquem o valor a ser transferido à parte credora, considerada eventual atualização, desde então, do montante indicado no acordo."
Nesse contexto, inexistindo disposição expressa no acordo celebrado e diante da divergência entre os critérios propostos para atualização do montante devido, diante da existência de depósito judicial decorrente de penhora, cumpre determinar a incidência apenas da atualização incidente, desde a celebração do acordo (maio de 2025), sobre o montante devido, observando-se a remuneração própria aplicada pela instituição financeira depositária.
Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte exequente em evento 413.1, sendo inviável a incidência de juros ou taxa SELIC, que além de não prevista no acordo celebrado entre as partes, inclui juros embutidos.
Com efeito, a atualização dos valores depositados judicialmente constitui encargo da instituição financeira depositária, nos termos da orientação consolidada nas Súmulas 1791 e 2712 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a incidência de novo índice de correção sobre quantia já submetida à remuneração própria da conta judicial.
Cumpre ainda destacar que eventual invocação de incidência da tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ3 não prosperaria no caso concreto, seja diante da ausência de previsão expressa de outros critérios de atualização no título executivo, conforme já explicitado acima, seja porque o montante devido decorreu de acordo entre as próprias partes.
Por fim, não prospera também a pretensão da parte executada deduzida em evento 416.1, na medida em que, a partir da celebração do acordo entre as partes, em maio de 2025, com a fixação do montante histórico devido (R$ 2.386.661,77), pertencem à parte exequente, a partir daí, a parcela da atualização paga pela instituição financeira, proporcionalmente a esse montante, sendo inviável atribuir toda essa remuneração à parte executada.
Em face do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor homologado em sentença (R$ 2.386.661,77) aplicando-se a mesma taxa de atualização utilizada pela CEF em relação aos depósitos judiciais "tipo 005" (evento 396.1), no período compreendido entre maio de 2025 até a data de elaboração dos cálculos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Inexistindo oposição das partes:
a) oficie-se à CEF para que proceda à transferência eletrônica do montante indicado pela Contadoria Judicial para a conta indicada pela EMGEA no evento 287.2, a partir da conta judicial vinculada a este feito (0625 / 005 / 86435495-8 - evento 396.1). A CEF deverá comprovar a efetivação da operação no presente feito no prazo de 5 dias;
b) comprovada a operação acima, expeçam-se alvarás de levantamento do saldo remanescente da conta judicial, na proporção de 50% para cada executado, conforme solicitado em evento 370.1.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo oposição das partes aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, retornem imediatamente conclusos.
Intimem-se.
1. Súmula n. 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
2. Súmula 271/STJ – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
3. Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.