Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024039-40.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCUS SEGOND CARVALHO CRUZ
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES (OAB RJ144982)
EXECUTADO: CLEUMO SEGOND CARVALHO CRUZ
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES (OAB RJ144982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição apresentada pelos executados no evento 190 e da subsequente manifestação da União no evento 195.
No evento 190, os executados alegam que, apesar de seus esforços para formalizar o acordo de parcelamento do débito, a União teria criado obstáculos ao fornecer guias de pagamento restritas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, instituições nas quais não possuem conta. Afirmam que a demora na solução dessa questão, de responsabilidade da exequente, não pode lhes imputar os encargos da mora. Juntaram trocas de e-mails para comprovar suas alegações.
Em resposta, a União, na petição do evento 195, refuta a alegação de inércia. Demonstra que, em 23 de março de 2026, por meio do Despacho nº 00321/2026/CORATNE/PRU2R/PGU/AGU, autorizou excepcionalmente o pagamento por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), justamente para contornar a dificuldade apontada pelos devedores.
A exequente esclarece que, em 2 de abril de 2026, os próprios executados tentaram realizar duas transferências (TEDs), uma para a parcela principal (R$ 41.986,67) e outra para os honorários (R$ 6.879,14). No entanto, as operações foram devolvidas pelo motivo "ag/conta inválida", conforme extrato anexado pelos próprios devedores na comunicação com a AGU (evento 195, ANEXO2).
Por fim, a União informa que, diante da nova consulta dos devedores em 6 de abril de 2026, foram prestados novos e detalhados esclarecimentos por meio do Despacho nº 00407/2026/CORATNE/PRU2R/PGU/AGU (evento 195, ANEXO3), que estabeleceu as seguintes modalidades de pagamento:
Parcela Principal: Depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Honorários: Pagamento via Guia de Recolhimento da União (GRU), acessível pelo portal PagTesouro e pagável em qualquer rede bancária.
Com base nisso, a União requer o indeferimento dos pedidos dos executados e a intimação para pagamento imediato, conforme as novas orientações.
Decido.
A controvérsia reside em definir a quem cabe a responsabilidade pela demora na quitação do débito.
A análise dos documentos demonstra que a União, ao contrário do que foi alegado na petição do evento 190, atuou de forma diligente para viabilizar o cumprimento da obrigação. A autorização para pagamento via TED e, posteriormente, a indicação de depósito judicial e GRU via PagTesouro, afastam a alegação de inércia por parte da credora.
O insucesso no pagamento por TED, ocorrido em 2 de abril de 2026, não pode ser atribuído à União. A devolução das transferências pelo motivo "ag/conta inválida" indica um provável erro no preenchimento dos dados bancários por parte dos executados, ônus que lhes competia.
O comportamento processual de todos os envolvidos deve ser pautado pelos princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Deve-se ponderar que a petição dos executados (evento 190) foi protocolada em 24/03/2026, aparentemente antes que tivessem ciência da autorização para pagamento via TED, comunicada pela União na mesma data. Assim, a controvérsia deve ser resolvida com base nos fatos que se seguiram.
A execução se realiza no interesse do credor, visando à satisfação do seu crédito, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. A União demonstrou flexibilidade ao oferecer alternativas para o pagamento, agindo em conformidade com o objetivo de dar efetividade ao processo.
Portanto, a responsabilidade pela frustração do pagamento recai sobre os executados, em razão da falha na operação bancária (TED devolvida por "ag/conta inválida"). A discussão sobre a conduta da credora, neste ponto, está superada.
Dessa forma, os argumentos dos executados no evento 190 restam superados pelos fatos posteriores. Prevalecem as razões expostas pela União no evento 195, uma vez que amparadas nos documentos que comprovam sua proatividade e as novas e claras instruções para quitação do débito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados no evento 190 e defiro o requerimento da União do evento 195.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento integral do débito, observando rigorosamente as orientações fornecidas no Despacho nº 00407/2026/CORATNE/PRU2R/PGU/AGU (evento 195, ANEXO3).
Cumprido, intime-se a UNIÃO para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.