Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001274-40.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GILBERTO SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
ADVOGADO(A): RAQUELINI MARIA ALVARES FONTOURA LOPES (OAB ES032239)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza execução por título extrajudicial em face de GILBERTO SILVA JUNIOR, visando ao recebimento do valor de R$ 591.756,66, atualizado até 22/12/2016, com fundamento em três Cédulas Rurais Pignoratícias - Contratos nº 0000099258257604, 0000992510304200 e 0000992510763457
Determinada a citação para pagamento - evento 10, DOC46 - e parte executada citada no evento 14, DOC14, tendo sido penhorado o seguinte bem:
8.522m² (oito mil, quinhentos e vinte e dois metros quadrados) de granito verde ubatuba em pisos (ladrilhos) de 30x30cm, polidos, para revestimentos", avaliados em R$ 75,00/m², perfazendo R$ 639.150,00 - evento 14, DOC15.
Embargos à Execução autuados sob nº 0029539-52.2017.4.02.5002, recebidos no efeito meramente devolutivo e julgados improcedentes. Sentença já transitada em julgado.
No evento 29, DOC49, a pedido da parte exequente, foi deferido o bloqueio/penhora via SISBAJUD - com resultado negativo, cf. extrato do evento 30, DOC22. E, no evento 44, DOC51, foi deferida busca patrimonial pelo RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Expedido mandado, restaram penhorados os seguintes bens:
Imóvel registrado sob nº 33.751, ficha 01, Livro 2, RGI 1ª Zona: Um lote de terreno urbano sob o número 03 da quadra "A-12", medindo 66,99m, mais 24,03m em arco de raio de 62,00m de frente, 115,91m de fundos, 60,37m do lado direito e 95,58m do lado esquerdo, totalizando 7.652,23m², situado na Rua 16, fundos com Erval Carari, lado direito com lote nº 04 e lado esquerdo com o lote nº 02. Segundo informações obtidas junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura, o imóvel localiza-se às margens da Rua Olindo Santana, estando nos fundos da empresa LG Granitos, após o muro que delimita a área industrial, sendo margeado pela rua sem calçamento, Distrito de São Joaquim. Está parcialmente cercada, sendo utilizada para estacionamento, havendo, também, poços para depósito de sedimentos. Não se observam outras benfeitorias, topografia plana, sem calçamento. OBSERVAÇÃO: a penhora recai sobre a fração ideal de 34,66% do imóvel, de propriedade do executado Gilberto Silva Junior. AVALIAÇÃO: considerando a localização, a presença do poço de decantação e os preços praticados na região, a fração penhorada do bem foi avaliada em R$ 235.000,00 - evento 73, DOC2.
Imóvel matriculado sob nº 41.012, Livro 2, ficha 01, RGI 1ª Zona: Fração ideal de 0,0010% de uma área de terreno urbana medindo pela frente uma linha em 4 segmentos: 13,00m, 13,00m, 6,00m e 7,00m de fundos una linha de 4 segmentos: 7,00m, 7,00m, 6,00m e 0,50m; 30,50m do lado direito e 31,00m do lado esquerdo, totalizando 941,25m², situado na Rua Joaquim Pires de Amorim, Bairro Gilberto Machado, nesta cidade, confrontando-se pela frente com a Rua Joaquim Pires de Amorim, fundos com a Rua Mário Romaneli, do lado direito com a escada projetada e lado esquerdo com lote 10, onde será edificada a vaga de garagem nº 06, situada no segundo pavimento, subsolo do "Condomínio Mikonos". OBSERVAÇÃO: A construção foi concluída de forma que o Edifício e respectiva garagem existem fisicamente. AVALIAÇÃO: 20.000,00 - evento 73, DOC2.
No evento 85, DOC1, a parte executada, alegando questão de ordem pública, apresentou Objeção de Pré-Executividade, pugnando pela extinção da execução por carência de ação, ocasionada pela ausência do título executivo original. Tal alegação foi rejeitada, por ser da essência do processo eletrônico o valor de original de suas peças, para todos os efeitos legais, sejam elas produzidas eletronicamente ou mesmo digitalizadas a partir de suporte físico. Mas foi assegurado à parte executada o seu direito de ter os títulos executivos que embasam a execução apresentados em cartório, em versão original - evento 91, DOC1.
Pela decisão do evento 112, DOC1, o feito foi suspenso para aguardar o retorno do atendimento presencial, a fim de que a CEF pudesse cumprir o que lhe foi determinado, qual seja, apresentar em cartório a via original dos títulos executivos que embasam a presente execução.
No evento 123.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1. Intime-se a CEF para cumprir a parte final da decisão proferida no evento 91, DOC1, devendo apresentar em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os títulos originais que embasam a presente execução, a fim de comprovar sua exata correspondência com as peças digitalizadas e indexadas aos presentes autos (inclusive, comprovando a inexistência de endosso a terceiros), sob pena de extinção do processo.
2. Conforme disposto na mesma decisão anterior, apresentado o original e verificada a correspondência, a Secretaria deverá carimbar os títulos físicos, vinculando-os ao presente processo judicial, e, após digitalizá-los, deverá indexar as peças aos presentes autos, com posterior devolução do documento físico ao próprio exequente; e
3. Caso seja verificada desconformidade na correspondência do documento original e sua respectiva peça eletrônica nos autos, os mesmos, além de digitalizados e indexados, deverão ser retidos/acautelados em Juízo.
4. Ao final, voltem os autos conclusos."
No evento 143.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a exceção de pré-executividade oposta no evento 85.1 já foi decidida por este Juízo nos eventos 91.1 e 123.1.
Além disso, a exequente já cumpriu a parte final da r. decisão do evento 91.1, apresentando em Juízo os títulos originais que embasam a presente execução (cf. eventos 134.1, 134.2, 134.3 e certidão do evento 135.1).
Nesse sentido, determino:
1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
3) Intimem-se."
No evento 148.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PLENUS, CNIS, SREI, ARISP e CNIB e SERASAJUD.
No evento 153.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre seu interesse na manutenção das penhoras lavradas nos eventos 14.15 e 73.2, requerendo o que entender de direito a respeito, sendo certo que a desistência das penhoras já efetivadas abre espaço para análise do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e dos demais requerimentos formulados no evento 148.1.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, venham-me os autos imediatamente conclusos.
A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, bem como a designação de leiloeiro para a venda dos bens penhorados (v. evento 156.1).
Intimação da parte exequente para apresentação do valor atualizado do débito (evento 165.1), o que foi cumprido, totalizando R$ 1.120.481,95 (um milhão, cento e vinte mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 31/07/2025 (v. evento 169.2, 169.2 e 169.4).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 1.120.481,95 (um milhão, cento e vinte mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 31/07/2025, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
c) O bloqueio individual de valor menor que R$ 5,32 (50% do valor das custas processuais mínimas na Justiça Federal, a teor da Lei 9.289/96) deve ser objeto de desbloqueio, a fim de prevenir a abertura de conta judicial de valor irrisório, exceto se a referida quantia for necessária para complementar o valor mínimo referido no item "b".
1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
II. PENHORA DOS BENS IMÓVEIS
1. Intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar certidão da matrícula dos imóveis penhorados (matrícula nº 33.751 e 41.012 - 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro - v. evento 73.2).
2. Expeça-se mandado para:
a) reavaliação e constatação dos imóveis penhorados, em razão do tempo decorrido entre a penhora e a presente data (art. 870, caput, c/c art. 873, III, do CPC), devendo o Oficial de Justiça fazer constar, na sua certidão, o número da matrícula imobiliária do imóvel.
b) intimação do executado GILBERTO SILVA JUNIOR e do seu cônjuge, cujo nome e endereço deve ser obtido junto à executada, acerca da reavaliação e do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC;
3. Do resultado do mandado, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 872, § 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC).
4. Após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública.