Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000751-72.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA
ADVOGADO(A): LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA (OAB RJ178974)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs Execução de Título Extrajudicial em face de LARISSA CYSNE MACHADO (que também assina LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA) e da fiadora SYOMARA CYSNE DOS SANTOS (que também assina SYOMARA CYSNE), objetivando o recebimento de dívida oriunda do inadimplemento do contrato de FIES n° 19.0182.185/0000078-63.
Determinada a citação - evento 3, DOC51 -, a executada LARISSA foi pessoalmente citada - evento 64, DOC60, fl. 8 -, que, apresentando procuração com poderes específicos para receber citação em nome da executada SYOMARA - evento 68, DOC31 -, opôs, em nome de ambas, os Embargos à Execução nº 0500234-29.2018.4.02.5002, que foram julgados parcialmente procedentes para "fins de determinar à CEF que recalcule o valor do título executivo extrajudicial que serviu de base para a ação executiva nº 0000751-72.2010.4.02.5002, procedendo a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/03/2010." - evento 95, DOC39.
Apresentado, nestes, o novo cálculo do débito, observando-se o quanto decido nos embargos - R$ 47.258,10 até 17/10/2019, cf. evento 105, DOC1 -, prorrogou-se a apreciação do requerimento de BACENJUD para momento posterior à pandemia da COVID-19, deferindo-se a busca patrimonial pelos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD - evento 122, DOC1.
Noticiado, pelo sistema e-Proc, o óbito da coexecutada SYOMARA, a decisão do evento 139, DOC1, de 16/08/2022:
a) suspendeu a execução em relação à referida executada, intimando-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a respectiva sucessão processual;
b) deferiu, em desfavor da coexecutada LARISSA, somente, a penhora on line de ativos financeiros pelo SISBAJUD, que resultou negativa, cf. evento 145, DOC1;
c) decretou a indisponibilidade imobiliária da coexecutada LARISSA, registrada no CNIB, cf. evento 144, DOC1.
Pela petição do evento 143, DOC1, de 14/09/2022, a exequente veio requerer dilação de prazo em 10 (dez) dias, a fim de que pudesse requerer a sucessão processual da coexecutada SYOMARA.
Mais de 4 (quatro) meses depois, a exequente apresentou a certidão de óbito de SYOMARA e informou que pretendia providenciar a habilitação dos herdeiros - evento 148, DOC1.
Pelo despacho do evento 150, DOC1, a exequente foi intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros da coexecutada falecida, com a advertência de que, decorrido in albis o novo prazo concedido para tal finalidade, os autos seriam extintos em relação a ela, nos termos do art. 485, IV, c/c 76, I, ambos do CPC.
Pela petição do evento 157, DOC1, de 14/02/2024, a exequente veio requerer prazo suplementar de 20 (vinte) dias para trazer aos autos informações acerca da habilitação do espólio ou sucessores/herdeiros da executada falecida.
No evento 159.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1. Como a execução prosseguirá em desfavor da executada LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA, converto a conclusão para julgamento em conclusão para decisão.
2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com relação à executada SYOMARA CYSNE, exclusivamente, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, c/c 76, I, ambos do CPC.
(...)
4. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito em relação à executada LARISSA, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" [grifamos]
No evento 165.1, petição da exequente requerendo a citação do Sr. TERCIO CYSNE DOS SANTOS, filho da Sra. SYOMARA CYSNE DOS SANTOS.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 166.2/166.3 (R$ 70.975,96 em 18/07/2024).
No evento 171, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"1) INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 165.1, pois já preclusa a r. decisão proferida no evento 159.1, a qual julgou extinta a execução em relação à coexecutada SYOMARA CYSNE.
2) Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito em relação à coexecutada LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA, cf. determinado no 'item 4' da r. decisão do evento 159.1.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
4) Intimem-se."
No evento 178, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD, objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) Diligencie-se a exclusão de SYOMARA CYSNE DOS SANTOS do polo passivo, pois já extinta a execução em relação a esta coexecutada, cf. 'item 2' da r. decisão do evento 159, DOC1.
2) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 70.975,96 (setenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos - em 18/07/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
2.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
3) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
4) Intimem-se.