Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-45.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAROLINA TORRES MORAES
ADVOGADO(A): ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO (OAB ES016997)
EXECUTADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSP
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
O COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA (CESUSP) e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO/COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA foram condenados, solidariamente, (i) a pagar R$ 25.000,00 de indenização por danos morais; (ii) a restituir R$ 1.037,18 a título de indenização por danos materiais; (iii) a pagar lucros cessantes de R$ 700,00 por mês, de março de 2018 a setembro de 2019; (iv) a pagar, pro rata, as custas processuais, e (v) a pagar, pro rata, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação:
SENTENÇA (evento 41, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA (CESUSP) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO/COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, solidariamente, à:
a) pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, que deve ser acrescido de juros moratórios desde a cessação antecipada do contrato temporário de trabalho da parte (08/03/2018) e de correção monetária desde a presente data, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) restituir à parte autora o valor de R$ 1.037,18 (mil e trinta e sete reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
c) pagar à parte autora o valor correspondente a 700 reais por mês de março de 2018 a setembro de 2019, nos termos da fundamentação. Referidos valores deverão ser acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir dos meses que a autora deixou de receber a remuneração, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA (CESUSP) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO/COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação devidamente acrescido dos encargos legais fixados, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Considerando a improcedência do pedido autoral de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual de tal ente, em montante correspondente a 10% do valor atualizado do pedido em questão, com apoio no artigo 85, caput, §§3º, inciso I, 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do “Evento 4 – DESPADEC1”, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma..."
Como se verifica do último parágrafo supra, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, no montante de 10% do valor atualizado do pedido, mas tal exigibilidade está suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
No evento 89, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 75.970,29 em 06/2023 - sendo R$ 69.063,90 a condenação principal e R$ 6.906,39 a verba sucumbencial -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pelo evento 93, DESPADEC1, foi determinada a intimação (evento 15 e evento 109, CERT2) das executadas para efetuarem o recolhimento das custas judiciais, cada uma na proporção de 50%, em razão da condenação pro rata, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Ainda pelo evento 93, DESPADEC1, foi determinada a intimação (evento 15 e evento 108, CERT1) das executadas para efetuarem o pagamento do débito, tendo transcorrido também o prazo sem nenhuma manifestação.
Em evento 100, PET1, a exequente requereu consulta via convênios SISBAJUD e RENAJUD e, caso restem infrutíferas essas medidas, requer sejam incluídos os nomes das executadas no cadastro de inadimplentes. Na oportunidade, apresentou também planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 100, ANEXO2.
Em evento 111, PET1, a exequente reitera os pedidos feitos em evento 100, PET1.
Na decisão de evento 114, DOC1 foi deferido SISBAJUD e RENAJUD.
No evento 120, DOC1 a exequente apresentou valor do débito atualizado no importe de R$105.608,19 e requereu a juntada dos extratos do SISBAJUD, que ainda não haviam sido juntados aos autos.
Resultados positivos do RENAJUD no evento 121, DOC1 e no evento 121, DOC2.
Resultados negativos do SISBAJUD no evento 122, DOC1.
Débito referente às custas enviado à PFN no evento 125, DOC1.
No evento 127, DOC1 a exequente veio aos autos para requerer:
1) pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via sistema RENAJUD;
2) Pela inscrição do nome das devedoras perante os órgãos de proteção ao crédito, ante o inadimplemento da dívida.
Pela decisão de evento 129, DOC1 foi deferida a penhora dos veículos e deferida a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Restrições aos veículos anotadas no evento 134.
Mandado para penhora e avaliação expedido no evento 136, DOC1 em relação aos veículos de propriedade de COUTINHO E COUTINHO SERV. ED. LTDA - ME, mas sem localização dos veículos, conforme certidão de evento 141, DOC1:
"Certifico que não localizei os veículos no endereço indicado. Indagada, a representante legal sra. Andressa declarou que o Kia Sportage, PPA9033, foi apreendido em 2022 e pelo que soube foi levado para o pátio do Detran. Já Chevrolet Cobalt, OVI 8398 foi um financiamento que ela fez para um funcionário. Ele não pagou as parcelas e sumiu com o veículo. Assim, impossibilitada a penhora pelos motivos indicados, devolvo o presente mandado.
O intimando reside na Rua Gil Veloso, 23, 401/402, Ed. Franklin Esmeraldo, Campo Grande, Cariacica e aceitou receber futuras intimações por via remota Whatsapp, cujo número de celular é o que consta no mandado."
Carta precatória (evento 139, DOC3) enviada ao juízo de COTIA-SP, em relação ao veículo de propriedade do COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO LTDA - CESUSP, sem resultados acerca do cumprimento, sendo que a última notícia que consta nos autos é de que o mandado já estava com o Oficial para cumprimento (evento 145, DOC1).
Petição da parte exequente no evento 142, DOC1 requerendo a pesquisa via INFOJUD.
É o relatório.
Quanto utilização do INFOJUD, este deve ser indeferido, pois a parte executada é pessoa jurídica e de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Por fim, importante destacar que, compulsando a capa do processo, verifica-se a baixa da pessoa jurídica COUTINHO E COUTINHO SERV. ED. LTDA:
A presença ou ausência dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública, pelo que passo a analisar a capacidade da empresa extinta de ser parte no cumprimento de sentença.
É entendimento pacífico de que, quando baixada, a empresa perde a sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em Juízo. A baixa da pessoa jurídica se equipara à morte de uma pessoa natural. Por tal motivo, com a baixa da empresa em execução, o processo perdeu pressuposto processual subjetivo indispensável ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
No entanto, com a extinção da pessoa jurídica, há possibilidade de se requerer a sua sucessão material e processual pelos respectivos representantes legais, com algumas particularidades, a depender do tipo societário e da responsabilidade dos sócios, pelo que deve a parte exequente se manifestar a respeito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença (em relação apenas a empresa baixada) pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto:
1. Indefiro a utilização do sistema INFOJUD.
2. Intime-se a exequente para ciência acerca da baixa de uma das pessoas jurídicas executadas, para manifestação acerca dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e para requerimentos que entender devidos para que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia importará na extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a COUTINHO E COUTINHO SERV. ED. LTDA.
3. Diligencie a secretaria, junto ao juízo de Cotia-SP acerca do cumprimento da CP de nº 0004386-34.2025.8.26.0152.
3.1. Com o resultado da diligência, considerando que se refere a bem da pessoa jurídica baixada, intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sendo possibilitado o complemento/ retificação ou ratificação da manifestação referente ao item 2, caso já tinha sido apresentada.
4. Cumprido o item 2 e transcorrido os prazos, venham os autos conclusos.