Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059277-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: BEATRIZ CONDE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 1, 4 e 13 da prova da manhã (tipo de gabarito 1) e das questões 20, 22, 25, 36, 37, 39 e 40 da prova da tarde (tipo de gabarito 3), referentes ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, com atribuição da respectiva pontuação à nota da parte autora, para fins de aprovação nas demais etapas do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) (i) definir se há nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir para anular questões de concurso público; e (iii) determinar se há ilegalidade ou erro material nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial não procede, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015.
4. O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do certame vinculem tanto a Administração quanto os candidatos (CF/1988, art. 37, II), de modo que a atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade, não alcançando o mérito administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que somente em caráter excepcional pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando evidenciada ilegalidade ou teratologia.
6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios de formulação e correção de provas, salvo diante de flagrante ilegalidade ou violação ao edital (AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019).
7. A banca examinadora (FUNDAÇÃO CESGRANRIO) apresentou justificativas técnicas e coerentes para cada uma das questões contestadas, não sendo identificada qualquer irregularidade, vício material ou desconformidade com o conteúdo programático do edital.
o. O controle judicial do mérito das correções e notas atribuídas implicaria indevida ingerência no juízo discricionário da Administração e violação ao princípio da separação dos poderes.
9. A anulação pretendida acarretaria quebra da isonomia entre os candidatos e comprometeria a impessoalidade e a linearidade do certame, violando o princípio da igualdade de condições entre os concorrentes.
10. A jurisprudência do próprio TRF da 2ª Região reforça que o controle judicial em concursos públicos restringe-se à legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca avaliadora (TRF2, AC 5019685-73.2022.4.02.5001, Rel. Des. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 27/02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito. 2. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e respeito ao edital, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões e notas atribuídas. 3. Somente é cabível a anulação de questões de concurso quando demonstrada de forma evidente a ilegalidade, a contradição com o edital ou a teratologia da atuação da banca examinadora.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 370, 371 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral); STF, MS 28.775, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/10/2017; STJ, AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/06/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2019; TRF2, AC 5019685-73.2022.4.02.5001, Rel. Des. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 27/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.