Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000395-38.2014.4.02.5002/ES
RÉU: EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LINA MAGALHAES VALENTIM (OAB RJ187496)
ADVOGADO(A): ALINE DE ALMEIDA MOSELE (OAB RJ181555)
DESPACHO/DECISÃO
Na Sentença de evento 235, DOC1 os pedidos do INCRA foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 235, DOC1): Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o imóvel denominado imóvel rural denominado “Fazenda São Domingos”, com área registrada de 299,7416 ha (duzentos e noventa e nove hectares, setenta e quatro ares e dezesseis centiares), e área medida de 335,1885 ha (trezentos e trinta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e cinco centiares) situado no município de Muniz Freire – ES, registrado sob a Matrícula nº 3.310, fl. 48, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muniz Freire, neste Estado do Espírito Santo
Em consequência, condeno o INCRA a pagar indenização à ré, no valor total de R$3.314.806,84, sendo R$ 2.497.035,85 para a terra nua e R$ 817.770,99 para as benfeitorias.
Sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, atualizado até a data do laudo pericial, incidirão, em relação à terra nua, a favor da expropriada, juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (quando houver) até o dia do efetivo pagamento da indenização; e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Condeno o INCRA no pagamento dos honorários periciais, estes já quitados, isentando-o das custas em face da Lei n. 9.289/96, e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, com a inclusão das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente.
Decreto a incorporação ao patrimônio da União do imóvel rural acima descrito, explicitando que a incorporação se dará em relação a área medida 335,1885 hectares e não somente sobre a área registrada.
Com a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o mandado traslatício do domínio, encaminhando-o ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na emissão dos títulos agrários complementares, para fins de resgate, deve o INCRA promover a dedução do tempo decorrido desde o seu efetivo lançamento, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da intimação desta sentença (LC 76/93, art. 14).
Sentença não sujeita à remessa oficial (LC n. 76/93, art. 13, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em segunda instância, foi dado provimento à remessa necessária:
ACÓRDÃO (processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 28, DOC2): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por Edevardo Henrique de Oliveira e dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INCRA para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer que o quantum indenizatório deve correspondente ao valor apurado pela Autarquia por ocasião do processo administrativo expropriatório, o qual fixou o montante da terra nua em R$900.629,11 (novecentos mil, seiscentos e vinte e nove reais e onze centavos), já abatido o valor correspondente ao custo para reposição ambiental, assim como o valor das benfeitorias indenizáveis em R$339.778,51 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$1.240.407,62 (um milhão, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e dois centavos), em 10.12.2012, não incidindo juros de mora e juros compensatórios na hipótese, bem como deferir a imissão provisória do INCRA na posse do imóvel, devendo os atos executórios serem praticados perante o Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recurso Especial interposto por EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA não admitido no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 47, DOC1.
Agravo em RESP com provimento negado no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC16:
(...) No que diz respeito aos honorários recursais, considerando o não provimento do recurso especial, não há que se falar na fixação pleiteada pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso (e-STJ Fl.1537) Documento eletrônico VDA36415248 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 29/04/2023 20:28:45 Publicação no DJe/STJ nº 3625 de 03/05/2023. Código de Controle do Documento: 1f08f325-0306-404d-a213-9c6eda497fd5 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
Agravo interno não conhecido no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC35.
Embargos de declaração rejeitados no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC56.
Embargos de divergência indeferido liminarmente no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC70.
Agravo contra decisão da presidência com provimento negado no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC98:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recurso Extraordinário com seguimento negado no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC117.
Certidão de transito em julgado no processo 0000395-38.2014.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC123.
Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas no evento 258, DOC1 para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
O INCRA veio aos autos no evento 263, DOC1 para manifestar o seguinte:
"Como se constata do julgado, são devidos à parte ré, tão somente, os valores já depositados pelo Incra nos autos, quando do ajuizamento da ação, a título de terra nua ( TDAs emitidos) e benfeitorias, inexistindo quaisquer outros valores a pagar aos desapropriados.
No que pertine às diligências relativas ao registro do imóvel em favor do Incra, as mesmas estão, no momento, em curso nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5007752-03.2022.4.02.5002, no bojo da qual, igualmente, já restou deferida e cumprida a imissão do Incra na posse do imóvel objeto da lide.
Outrossim, a Autarquia ora reitera o pedido apresentado no cumprimento provisório de sentença supra referido, no sentido de que seja procedido ao registro definitivo do imóvel objeto da lide, em favor desta Autarquia Federal."
Manifestação do MPF no evento 265, DOC1 requerendo sua intimação após ciência da parte executada acerca da petição de evento 263, DOC1.
Juntada aos autos no evento 267, DOC1 para ciência a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 1.02.002.000002/2025-15, instaurada no Núcleo de Ações Originária desta Procuradoria Regional da República na 2a Região.
Pela decisão de evento 269, DOC1 foi determinada a intimação de EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA acerca do teor da manifestação de evento 263, DOC1. Além disso, foi determinada a intimação das partes acerca do evento 267, DOC1.
Edevardo Henrique veio aos autos no evento 278, DOC1 para requerer o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3030.005.00001698-8 a título de indenização.
O MPF se manifestou no evento 283, DOC1 no sentido de que os advogados titulares da conta apresentada não possuem poderes para receber e dar quitação.
É o relatório.
Primeiramente, é importante observar que, mesmo intimada, a parte requerida não se manifestou sobre a petição do INCRA de evento 263, DOC1, a qual passo a análise.
Na referida petição, o INCRA requereu o registro definitivo do imóvel.
Contudo, quanto a isso, é importante observar que esta matéria já está sendo discutida no cumprimento provisório de sentença de nº 50077520320224025002, que se encontra em estágio processual mais avançado, de modo que será decida naqueles autos.
Em relação ao requerimento de levantamento de evento 278, DOC1, verifica-se no Evento 25, OUT20, Página 1 que, de fato, os advogados representantes do escritório titular da conta apresentada não possuem poderes para receber e dar quitação, conforme alegado pelo MPF:
Assim, deve ser a parte intimada para apresentar novo instrumento procuratório, com poderes específicos para receber e dar quitação em relação aos valores indenizatórios objeto desta ação, ou retificar o pleito, indicando conta corrente de titularidade do beneficiário da indenização.
Por fim, importante destacar que foi encaminhado e-mail a Caixa Econômica Federal no evento 285, DOC1 para fins de esclarecimento acerca dos números das contas de depósito, pelo que se deve aguardar resposta da referida instituição.
Diante do exposto:
1. Intime-se EDEVARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA para que apresente conta de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação em relação aos valores indenizatórios objeto desta ação, no prazo de 15 dias.
2. Proceda-se a Secretaria na verificação acerca da resposta pela CEF ao e-mail de evento 285, DOC1.
3. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.