Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001388-83.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARIA GRACIANA LIVRAMENTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO DOS GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se é válida perícia por amostragem, se há litisconsórcio passivo necessário, se há inépcia da inicial e advocacia predatória, se há ausência de documentos essenciais, se há legitimidade passiva da CEF, se se aplica o CDC e a inversão do ônus da prova e se cabe indenização por danos materiais e morais. Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos morais, de obrigação de reembolso de gastos com assistente técnico, de possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação e de majoração de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há que se falar em irregularidade na realização de perícia por amostragem, já que é válida a utilização de laudo técnico por amostragem em casos de unidades habitacionais padronizadas, como no caso em comento.
Cumpre destacar que o litisconsórcio passivo é facultativo, uma vez que pode a parte autora ajuizar sua demanda em face apenas da CEF..
Não cabe alegação de inépcia, já que a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível. Em relação à advocacia predatória, a existência de diversas demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não caracteriza tal instituto, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à justiça.
Não cabe alegação de que deve haver extinção do feito, já que a CEF não pode auferir benefício a partir do fato de que ela mesma não entregou o contrato de financiamento imobiliário para a parte autora.
É firme o entendimento dos tribunais no sentido de que há legitimidade passiva da CEF em ações de vícios de construção quando ela for a representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da construtora
É pacífica na jurisprudência a aplicação do CDC em casos semelhantes ao presente. Além disso, com relação à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, tal inversão não ocorre de forma automática, sendo imprescindível que se demonstre a verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
É inegável a existência de danos materiais, decorrentes de falha no processo construtivo e pela utilização de material de baixa qualidade.
Houve significativa frustração quanto ao sonho da casa própria em razão de aquisição de imóvel danificado. Portanto, presentes os respectivos requisitos, resta configurado o dano moral, que deve ser indenizado pela ré.
A indenização a título de danos morais é imprescindível no caso em comento, não podendo, contudo, ser majorada, sob pena de enriquecimento sem causa
Não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e, por isso, não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores.
Apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais.
O valor do proveito econômico da presente demanda não se reputa irrisório, razão pela qual não se aplicam os § 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais. Ademais, reputa-se cabível a perícia por amostragem, não há litisconsórcio passivo necessário, não há inépcia da inicial ou advocacia predatória, não cabe alegação de ausência de documentos essenciais, há legitimidade passiva da CEF, é aplicável o CDC e não cabe inversão do ônus da prova. Em relação ao recurso adesivo de apelação, não há possibilidade de majoração de danos morais, não cabe reembolso de gastos com assistente técnico, cabe juros de mora quanto aos danos morais a partir da sentença e não cabe majoração de honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V e X, CRFB/88, art. 85 §§ 8º, 8º-A e 11 do CPC e art. 6º, VIII do CDC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5005210-75.2025.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 04/08/2025, DJe 11/08/2025 10:35:20. (ii) TRF2, Apelação Cível, 5000051-68.2021.4.02.5117, Rel. JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, julgado em 31/08/2022, DJe 12/09/2022 17:13:36; (iii) TRF2, Apelação Cível, 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:12:47; (iv) TRF2, Apelação Cível, 5003568-64.2023.4.02.5003, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2025, DJe 10/02/2025 15:43:22
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.