Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007518-13.2002.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FERNANDO ESTEVEZ GADELHA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA (OAB ES007090)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA KILL (OAB ES000173B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido em ação rescisória nº 0003026-52.2016.4.02.0000, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
No Evento 333, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT apresenta petição nos autos aduzindo o que segue:
(a) verifica-se que o Executado arguiu existir excesso de execução e que o cumprimento de sentença iniciado pela ECT não atende aos requisitos impostos pelo art. 534 do CPC no tocante ao demonstrativo do débito, bem como que a verba sucumbencial objeto do Acórdão Rescindendo proferido pelo TRF da 2ª Região deveria ser objeto de cobrança junto à APROVI - Associação dos Procuradores do Município de Vitória, considerando que esta teria sido a beneficiária de tal verba. Para superar a questão da intempestividade da sua "impugnação" tardia, arguiu que a matéria é de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive de ofício. Explica que o Juízo acatou tais alegações e determinou à ECT a retificação dos cálculos para excluir a referida verba do montante devido, assim como cancelou os precatórios já expedidos e remetidos ao TRF da 2ª Região, cujo prazo de pagamento seria agora, em 31/12/2025;
(b) contudo, argumenta a ECT que o suposto excesso de execução não consiste em matéria de ordem pública, nem mesmo quando o executado é a Fazenda Pública, sob pena de implicar em flagrante insegurança jurídica e desrespeito à paridade das partes, uma vez que o acatamento do exposto, mesmo que parcialmente, acabou por prorrogar o prazo de impugnação, prazo este que, embora peremptório, deixou transcorrer in albis o Município. Em verdade, defende que o excesso de execução é matéria de defesa prevista no art. 535, inciso IV, do CPC, e estando no rol do referido dispositivo, configura-se como matéria peremptória, que deve ser arguida dentro do trintídio legal, sob pena de preclusão. A indisponibilidade do patrimônio público não pode consistir em salvo conduto para que a Fazenda Pública fique imune ao sistema de preclusão existente no ordenamento jurídico vigente, sendo este, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência;
(c) salienta que o Município não apresentou qualquer justificativa para o não cumprimento do prazo para impugnar, embora validamente intimado, conforme Evento 271 (prazo de 04/03/2022 a 19/04/2022). Observa-se, ainda, que após a emissão do precatório, o Município foi mais uma vez intimado, conforme Eventos 275 e 277 (prazo de 5 dias). Posteriormente, mais uma vez para se manifestar sobre os cálculos atualizados pela ECT no evento 281, como se vê no Evento 283, sendo concedidos mais 5 dias (de 15/09 a 21/09/2022). Após a emissão de novo precatório no Evento 286, novamente foi intimado para se manifestar em 5 dias (Eventos 287 e 289, prazo aberto a partir de 29/09/2022 a 05/10/2022). Por fim, após a remessa do precatório ao Tribunal (Eventos 297 e 298), foi o Município intimado mais uma vez – Eventos 301 e 303 – prazo aberto a partir de 22/08/2023 a 28/08/2023. Portanto, desde o protocolo da petição de cumprimento de sentença pela ECT (Evento 267 – 21/02/2022), teve o Município 5 oportunidades de manifestar-se no processo. Desta feita, não é razoável que o Executado venha agora arguir excesso de execução e matéria de ordem pública para suplantar a perda de tantos prazos, o que acarretou, inclusive, o cancelamento do precatório, em flagrante prejuízo à ECT e desrespeito ao regular andamento do processo;
(d) desse modo, explica a ECT que não há que se falar em matéria de ordem pública, sendo, em verdade, hipótese de flagrante preclusão. Desse modo, pugna a ECT pela manutenção dos precatórios já emitidos, retomando-se a ordem cronológica anterior, para que o vencimento ocorra em 31/12/2025;
(e) no tocante à alegação de que os honorários sucumbenciais foram pagos pela ECT à APROVI, devendo a parte credora propor ação autônoma para ressarcimento, afirma que tal decisão vai de encontro ao disposto no Acórdão Rescindendo, afrontando o próprio título executivo, e, obviamente, a coisa julgada. Nesse ponto, explica que, conforme se observa dos documentos anexados ao Evento 267, o Acórdão Rescindendo foi proferido nos autos de Ação Rescisória ajuizada pela ECT contra o Município de Vitória para desconstituir decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que reformou a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, para julgá-lo improcedente, dando prosseguimento à execução fiscal, cujo objeto era a CDA 432/2002, relativa à ISSQN e multa referente a não emissão de nota fiscal. A ação rescisória foi julgada procedente para rescindir a decisão proferida por ter contrariado a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, considerando o reconhecimento da imunidade recíproca abrangente de todas as atividades desempenhadas pela ECT, com fulcro no julgamento do RE 601.392. Declarada nula a CDA, nula a própria execução fiscal. Assim, o pagamento dos valores indicados nos precatórios emitidos nos autos daquela execução fiscal, por óbvio, devem ser restituídos à ECT, sendo este o objeto do presente cumprimento de sentença. Desta feita, somente poderia figurar como executado no presente procedimento o Município de Vitória, que era o exequente nos autos da execução fiscal, cujo objeto foi desconstituído por meio da ação rescisória citada. O título executivo formou-se contra o Município e não contra a APROVI, que não era parte na execução fiscal e muito menos na rescisória;
(f) destaca que a verba sucumbencial foi objeto de precatório distinto nos autos da execução fiscal para facilitar a remessa da verba diretamente à associação responsável pela gestão dos honorários em nome dos procuradores municipais, sistemática adotada por solicitação do próprio Município naqueles autos. Assim, o presente procedimento deve prosseguir em face do devedor legitimado no título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença em curso, isto é, o Município de Vitória, que deverá quitar todo o montante devido, inclusive a verba sucumbencial em tela, e posteriormente, se assim entender, solicitar a devolução à APROVI via procedimento adequado, e não impor à ECT o ônus de propor ação autônoma para que seja ressarcida do valor pago a esse título. A decisão proferida, quanto ao tópico supracitado, subverte a coisa julgada, impondo à ECT buscar a satisfação de parte do crédito que lhe é devido à parte ilegítima, estranha ao título executivo judicial constituído nos autos da ação rescisória em tela, motivo pelo qual deve ser revista.
É o relato do essencial. DECIDO.
Verifico que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se insurge em face da decisão proferida no Evento 323, que acolheu manifestação intempestiva do Município de Vitória.
Nesse ponto, conforme fundamentado na decisão impugnada, este Juízo entendeu que a intempestividade da manifestação do ente executado não é óbice na apreciação das questões levantadas pela parte, tendo fundamentado tal proceder com base em julgamentos do E. Tribunal Federal da 2ª Região, que transcrevo novamente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou "à parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, por ser ônus que lhe cabe", rejeitando a expedição de RPV do valor incontroverso.
2. Nos termos do art. 535, §4º, do CPC, "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Ademais, o inciso IV do art. 535 do CPC preconiza que a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação à execução, podendo alegar excesso de execução e sendo de sua incumbência declarar de imediato o valor que entende devido.
3. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.4.2022.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível "a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.4.2011).
5. O fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação já foi objeto de discussão no STF (Tema 28), no leading case RE nº 1.205.530, na qual foi firmada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
6. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa pelo exequente, bem como ocasionar significativo dano aos cofres públicos com o pagamento de quantias indevidas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003184-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2022.
7. O valor apontado como incontroverso pela parte exequente é anterior à fixação dos novos parâmetros para a confecção dos cálculos. Logo, incabível a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando ainda pendente a realização dos cálculos para fixação do montante devido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-32.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.8.2024.
8. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011261-39.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/11/2024, DJe 04/12/2024 - grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a decisão do evento 14 preclusa e determina que sejam expedidos os requisitórios em favor do exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se a matéria objeto do cumprimento de sentença se encontra preclusa, bem como se a expedição de requisitória deveria ser suspensa.
2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.
4. Uma vez encerrada a liquidação, o magistrado deveria determinar a intimação da recorrente na forma do art. 535 do Código de Processo Civil- CPC, momento em que esta entidade, além de questões relativas ao valor da execução, teria a oportunidade de se defender de forma plena mediante a arguição de diversas outras objeções à execução. Sob esse prisma, a intimação válida tem a finalidade constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, de forma que a sua ausência, no caso, além de violar os normativos acima referidos, causa efetivo prejuízo à entidade, como acima observado.
5. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.
6. Sobre a possibilidade de suspensão e de cancelamento de precatório, o art. 1.º-E da Lei 9.494/1997 dispõe que são passíveis de revisão de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido o art. 35 da Resolução nº 115/10 do CNJ prevê que o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº9.494/1997 poderá ser acolhido quando o requerente aponte e especifique quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto. Desse modo, ainda existindo controvérsia acerca do valor devido, impõe-se a suspensão da determinação constante na decisão recorrida, até que a quantia seja objeto de discussão me que se tenha dado oportunidade à Administração de apresentar sua impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003184-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.7.2022; TRF5, 2ª Turma, AI 08009818220214050000, Rel. Des. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE 3.2.2021.
7. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011645-70.2022.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30/11/2022, DJe 15/12/2022)
Logo, apesar da insurgência da ECT, a matéria alegada pelo ente Municipal não se sujeita à preclusão, motivo pelo qual nada tenho a prover quanto à alegação de intempestividade da questão.
Quanto à alegação de que a determinação de que os honorários sucumbenciais sejam ressarcidos pela APROVI violaria o Acórdão Rescindendo, afrontando o próprio título executivo, e, obviamente, a coisa julgada, é certo que a própria parte afirma que a verba sucumbencial foi objeto de precatório distinto nos autos da execução fiscal, de forma que o ressarcimento deve ser feito por quem se apropriou do valor, tal como determinado despacho do Evento 323, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, mantenho a decisão lançada no Evento 323 por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual indefiro os requerimentos formulados no Evento 332.
Cumpra-se o determinado no Evento 323.
Intimem-se.