Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013001-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Revejo a decisão de evento 88.
Trata-se de requerimento da parte exequente visando à realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo.
Nos termos do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbe às partes atuar de forma colaborativa para a efetiva satisfação do crédito, não sendo razoável transferir integralmente ao Poder Judiciário a incumbência de localizar bens passíveis de constrição sem que a parte interessada demonstre a adoção de providências mínimas ao seu alcance na busca de bens do executado.
Ressalte-se, ademais, que os pedidos de pesquisa patrimonial devem ser específicos e devidamente fundamentados, com a indicação de elementos mínimos que justifiquem a adoção das medidas pretendidas, a fim de evitar diligências genéricas e potencialmente ineficazes.
Dessa forma, a realização de pesquisas de bens por este Juízo fica condicionada à prévia comprovação, pela parte exequente, de que promoveu diligências mínimas, dentre as quais:
consultas aos sistemas Comprot, Rio Transparente e Portal de Transferências do Estado do Rio de Janeiro;
buscas em redes sociais (Facebook, LinkedIn, Instagram, X "Twitter", entre outras), com o objetivo de identificar vínculos profissionais, atividades econômicas ou sinais exteriores de capacidade financeira;
pesquisas em registros de domínio de internet (DNS), por meio das ferramentas https://who.is/ e https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;
verificação de eventuais registros de marcas e patentes junto ao INPI;
utilização de ferramentas de busca (Google, DuckDuckGo, Yahoo, entre outras);
apuração de eventuais créditos junto a entes públicos, mediante consulta a portais da transparência em âmbito nacional, estadual e municipal;
pesquisa acerca da existência de ações judiciais relevantes, tais como divórcios, inventários, precatórios, entre outras;
consulta quanto à eventual restituição de imposto de renda, por meio do endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp;
pesquisa de bens imóveis por meio do sistema do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte exequente comprove a realização das diligências acima, devendo instruir os autos com os elementos obtidos.
Durante esse período, suspendo o feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja comprovação de diligência útil ou indicação de bens, mantenha-se a suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Apresentados comprovantes das diligências, voltem conclusos.