Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002208-23.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WILSON ANTONIO DURAO PAIVA
ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfico, nos termos da fundamentação, desde 18/07/2025 (REAFIRMAÇÃO DA DER), bem como a pagar os valores atrasados desde então. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, já que o pedido principal (aposentadoria) foi deferido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (evento 5), uma vez que não vislumbro perigo de dano, já que o autor está empregado. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. PRI