Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020586-45.2017.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)
EXECUTADO: SELLEF JPM COMÉRCIO LTDA. ME
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. De acordo com as teses definidas nos Temas, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a intimação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva citação ou constrição patrimonial, por sua vez, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
No caso em análise, a citação foi positiva (evento 8). Foi realizado bloqueio de valores via Bacenjud (evento 24, evento 27, evento 28, evento 31), mas os referidos valores foram desbloqueados por meio da decisão do evento 33. O exequente ficou ciente do desbloqueio (evento 37) em 02/08/2018 (evento 41). Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização de bens, iniciou-se automaticamente a contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano.
No evento 78 foi determinada a inclusão no polo passivo das empresas TRANSBAX RANSPORTADORA LTDA. e SELLEF JPM COMÉRCIO LTDA. ME. A citação das referidas empresas foi positiva, conforme evento 119 e evento 120, respectivamente.
A Execução Fiscal foi suspensa em razão de parcelamento (evento 133).
O parcelamento foi rescindido, conforme informação do evento 147. Na referida petição, protocolizada em 17/07/2023, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos por meio do Sisbajud. O pedido foi deferido (evento 149) e houve o bloqueio de valores (evento 150, evento 152, evento 160 a evento 164, evento 168 e evento 170). O exequente ficou ciente da penhora parcial (evento 177). Após a penhora referida, não foram mais realizadas medidas úteis para localização de bens.
Portanto, considerando que a penhora parcial foi a última oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição e que o protocolo da petição que ensejou à penhora é de 17/07/2023 (evento 133), e considerando que nenhuma medida útil foi realizada no processo após a referida penhora, em conformidade com o decidido no REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado ou pela citação do devedor, bem como que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, determino a suspensão do feito conforme requerido no evento 289, devendo ser anotado no sistema que o prazo prescricional terá termo final em 17/07/2028.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública do referido prazo.
Se nada vier aos autos, ao termo do prazo de suspensão, intime-se a exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem conclusos.