Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017777-35.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: TUANE CRISTINE RAMOS GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ (OAB RJ233070)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (OAB RJ229648)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885)
ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
No evento 56 o perito ofereceu estimativa de honorários, no valor de e R$ 6.160,00 (Seis mil cento e sessenta reais), bem como requereu a antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários para custeio inicial dos trabalhos.
Intimadas às partes a se manifestarem, tanto o autor quanto a ré entenderam que o valor é excessivo (eventos 60 e 61).
Oportunizada vista ao perito, este comparece aos autos, evento 67, retificando sua proposta de honorários para R$ 5.720,00 (Cinco mil setecentos e vinte reais).
É o relatório do necessário. Decido.
Ao arbitrar o valor relativo aos honorários periciais, o juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo dispensado na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Desta forma, em que pesem as justificativas apresentadas pelo expert, e considerando a resposta a quesitação, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo compatível com a responsabilidade e o grau técnico do trabalho a ser realizado.
Quanto ao pedido de antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários periciais, para custeio inicial dos trabalhos, indefiro o pedido, uma vez que o expert não demonstrou nenhum gasto que justifique o adiantamento.
Dê-se ciência às partes e ao perito, devendo a parte autora proceder ao depósito em juízo do valor correspondente, nos termos do art. 95 do CPC.
Comprovado o depósito, disponibilizem-se os autos ao perito para carga, a fim de viabilizar o exame dos autos para a perícia. Cientifique-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá ser elaborado observando-se os termos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes no por 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).
Nada requerido, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para sentença