Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002529-38.1991.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARINA AUGUSTA GIACOMELLI
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXEQUENTE: DELMA EYER HARRIS
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXEQUENTE: ANIZA THEREZINHA GONCALVES SARRAF
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): HERMES BEZERRA NEVES FILHO (OAB RJ071431)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA JUSTE
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXEQUENTE: FRANCELLINA DO ROSARIO BRAUNS
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXECUTADO: BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO JORGE PEREIRA AYMAR (OAB RJ128257)
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA SOARES (OAB RJ077954)
EXECUTADO: BANCO SISTEMA S.A (BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA SOARES (OAB RJ077954)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
ADVOGADO(A): RENATO JORGE PEREIRA AYMAR (OAB RJ128257)
INTERESSADO: GARANTIA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ZECCHINELLI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISAAC SANT ANA XAVIER
ADVOGADO(A): THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BARRETO DA SILVA FILHO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ANTONIO CELSO SAVINI
ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Evento 623 - em que pese a decisão do referido evento ter homologado a cessão entre GARANTIA LTDA (cessionário) e a exequente ANIZA THEREZINHA GONCALVES SARRAF (cedente) a respeito do precatório 5004323- 91.2024.4.02.9388, entendo necessário intimar a exequente ANIZA THEREZINHA GONCALVES SARRAF no endereço "Avenida Erico Verissimo, 140, apt 202, Barra da Tijuca/RJ".
Ainda que a cessão tenha sido homologada por decisão preclusa, a constatação de diversas simulações de cessões de requisitórios, inclusive muitas noticiadas na imprensa, recomenda a intimação do cedente através de mandado entregue por oficial de justiça federal.
O oficial de justiça deve confirmar a identidade do cedente através da apresentação de documento de identidade e informar acerca da cessão, garantindo que o cedente confirma a sua veracidade. Qualquer suspeita deve ser indicada ao juízo através de certidão.
Prazo de 5 dias a partir da juntada do mandado aos autos.
CONFIRMADA A CESSÃO, fica também confirmada a cessão posterior do referido precatório entre ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 52.997.572/0001-90) e GARANTIA LTDA (CNPJ nº 15.734.434/0001-92), a qual foi homologada no evento 648, DESPADEC1.
Não há necessidade de intimar pessoalmente via mandado pessoa jurídica, dada a ausência de vulnerabilidade.
I. Decisão (evento 683), nos seguintes termos:
1) HOMOLOGO a cessão de créditos entre ANTONIO CELSO SAVINI (CNPJ nº 46.803.037/0001-59), neste ato representado por ANTONIO CELSO SAVINI (CPF - evento 680), e GARANTIA LTDA (CNPJ nº 15.734.434/0001-92), relativa a integralidade do crédito do precatório nº 5004326-46.2024.4.02.9388 (v. evento 610).
2) RETIFIQUE-SE a autuação, cadastrando-se ANTONIO CELSO SAVINI (CNPJ nº 46.803.037/0001-59), neste ato representado por ANTONIO CELSO SAVINI (CPF - evento 680) como terceiro interessado no feito, bem como ASSOCIE-SE os patronos constituídos no evento 680.
3) OFICIE-SE ao E. TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio do precatório nº 5022115-29.2022.4.02.9388, a fim de que seja efetivado o levantamento através de alvará.
4) INTIMEM-SE o BACEN e a cedente GARANTIA LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos.
5) SUSPENDA-SE o processo até o depósito do precatório nº 5004323- 91.2024.4.02.9388 e do precatório nº 5004326-46.2024.4.02.9388.
6) Realizado o depósito do requisitório, VOLTEM-ME conclusos para expedição dos respectivos alvarás de levantamento ou ofício de transferência.
O BACEN impugnou o item 3 do evento 683 alegando que a numeração do requisitório informado é estranha a presente demanda e de que os ofícios dos eventos 656 e 659, emanados do 12º Ofício de Notas do Estado do Rio de Janeiro, "veiculavam comunicação de escrituras públicas de cessão de crédito que não foram noticiadas e comprovadas pelas partes nesses autos, decorreu do fato de que há pessoas físicas ali citadas (Vitor Henrique Junqueira e Daniela Cristina Junqueira, esta última qualificada como cessionária) que, salvo melhor juízo, não estão mencionadas nos instrumentos de cessão de crédito trazidos a esses autos" (evento 688).
ANTONIO CELSO SAVINI (cessionário) prestou esclarecimento quanto aos questionamentos do BANCEN e requereu a expedição de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) referente ao Precatório Judicial nº 5004326-46.2024.4.02.9388 com as seguintes informações: i. cessões de crédito, se houver, explicitando o cedente, o cessionário com o respectivo CPF/CNPJ, com o valor cedido e data-base da cessão ou percentual cedido; ii. penhoras e arresto com o valor atualizado monetariamente até a data da expedição da certidão; iii. quaisquer outros gravames que impeçam a utilização do crédito inscrito no precatório para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução CNJ nº 303/2019 (evento 703).
Certificada dúvida em relação à expedição da certidão requerida no evento 703 (evento 705).
Expedidas certidões narratórias (evento 708 e 709).
Certificada a impossibilidade de cumprir o determinado no item 3 da decisão do evento 683, visto que a requisição de pagamento nº 5022115-29.2022.4.02.9388 tem como processo originário feito diverso ao presente; em como, informou que as requisições 5004323-91.2024.4.02.9388 e 5004326-46.2024.4.02.9388 já se encontram bloqueadas para saque (evento 712).
Comunicada a liberação dos requisitórios nº 5004326-46.2024.4.02.9388/TRF2, nº 5004323-91.2024.4.02.9388/TRF2, nº 5004324-76.2024.4.02.9388/TRF2 e 5004325-61.2024.4.02.9388/TRF2 expedidos em favor de OTAVIO BEZERRA NEVES, ANIZA THEREZINHA GONCALVES SARRAF, DELMA EYER HARRIS e FRANCELLINA DO ROSARIO BRAUNS (respectivamente).
GARANTIA LTDA e ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS informaram os dados bancários de sua titularidade e requereu a transferência dos valores relativos aos valores cedidos (evento 720).
ANTONIO CELSO SAVINI informou os dados bancários de sua titularidade e requereu a transferência dos valores relativos aos valores cedidos do Precatório Judicial nº 5004326- 46.2024.4.02.9388 a título de Honorários de Sucumbência (evento 722).
Não há necessidade de intimar pessoalmente via mandado o advogado a respeito da cessão, dada a ausência de vulnerabilidade.
É o necessário. Decido.
II. Os cessionários GARANTIA LTDA, ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS e ANTONIO CELSO SAVINI requereram a transferência dos valores cedidos (v. eventos 720 e 722).
É certo que a cessão entre particulares não altera a natureza do crédito, tampouco afasta a ocorrência do fato gerador (disponibilidade econômica ou jurídica do valor), sob pena de afronta ao disposto no art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.
286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de créditolíquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de créditoanterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1. A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, "a", da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a "rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento". Com efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2. O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5031683-83.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021).
Caso a verba a ser levantada seja isenta de I.R., cabe ao mesmo declarar tal isenção no momento do saque, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis:
“§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Logo, eventual dispensa da retenção do tributo em questão depende de ato individual da parte, que deve apresentar ao banco depositário o pertinente alvará de levantamento juntamente com a declaração de isenção, o que não é possível por meio de transferência eletrônica.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO as transferências requeridas nos eventos 720 e 722.
2) Preclusa esta decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) de levantamento em favor de:
2.1) ANTONIO CELSO SAVINI relativo ao requisitório nº 5004326-46.2024.4.02.9388/TRF2 expedido em favor do Dr. OTAVIO BEZERRA NEVES) (v. evento 716), depositado na conta nº 139699780 da CEF (ag. 4021).
3) CONFIRMADA A CESSÃO homologada no evento 623, DESPADEC1, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS relativo ao requisitório nº 5004323-91.2024.4.02.9388/TRF2 expedido em favor de ANIZA THEREZINHA GONCALVES SARRAF (v. evento 717), depositado na conta nº 139699771 da CEF (ag. 4021).
3) Atendido, fica, desde já, intimado o beneficiário, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
4) DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
5) Nada sendo requerido, VENHAM-ME conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.