Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096804-33.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Primeiramente, cumpre salientar que a Justiça Federal não possui convêncio com o sistema IDARON apontado pela exequente.
Quanto aos demais requerimentos, destaque-se que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que permite a comunicação eletrônica entre esta e o Judiciário, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida, obtendo-se os dados fiscais da parte executada.
Ademais, como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda, e que estão disponíveis no INFOJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF.
Cumpre ainda ressaltar que não há sequer indícios de que os executados sejam proprietários de semoventes, embarcações, aeronaves ou "bens imóveis cadastrados em nome dos devedores e/ou bem imóvel obtido por assentamento, reforma agrária, título de posse", tendo em vista as declarações de imposto de renda juntadas no evento 73.
Outrossim, não é demais lembrar que não cabe ao Judiciário assumir função inerente à própria parte, na medida em que a pesquisa requerida não se configura em ato exclusivo e possibilidade somente a esta esfera de Poder.
O que se vê nos autos são pesquisas realizadas tão somente por este Juízo sem nenhuma comprovação por parte da exequente de que envidou esforços na busca de bens dos executados.
Assim sendo, AUTORIZO a exequente a diligenciar diretamente junto aos órgãos apontados no evento 111 para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos executados, lembrando que é ônus da parte tal mister.
Mantenha-se o feito suspenso por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências por parte da CEF, findos os quais deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apenas com a comprovação (e não com a mera alegação de dificuldade) de não obtenção de êxito, é que cabe ao Juízo, em casos específicos, promover tais diligências, sob pena de transmissão indevida ao Judiciário de obrigação que cabe à autora.