Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062070-32.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 189.1. Aprecio os pedidos da exequente.
1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.
O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.
Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.
2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
3) Mantenha-se o processo suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 921, III, §1º do CPC (até 17/06/2026 - Eventos 107.1 e 115) e, em seguida, arquive-se sem baixa até o decurso do prazo prescricional (até 17/06/2031), nos termos do art.921, §2º do CPC, e como determinado no Evento 107.1.