Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002225-14.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA CORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MIRANDA CARNEIRO (OAB RJ245234)
APELANTE: WANGLERSAN RIBEIRO DE SOUSA CORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MIRANDA CARNEIRO (OAB RJ245234)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO ABUSIVIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.
3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.
4. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de auditoria contábil por contador privado, não evidencia a tese sustentada pelo apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022.
5. Não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na sentença, uma vez que o Juízo de origem se manifestou sobre os argumentos suscitados pelos recorrentes, expondo, de forma explícita, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão.
6. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.
11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.
12. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.
13. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.