Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061295-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR QUADRO TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. SEGUNDO-TENENTE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ATO NULO. SÚMULA 473 STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, em que pretende o autor o retorno de seu pagamento mensal, com base no soldo de Segundo Tenente, bem como o pagamento dos atrasados referentes à diferença remuneratória decorrente do soldo de Segundo Tenente para o Soldo de Suboficial, desde agosto/2020 até o restabelecimento do pagamento com base no soldo de segundo Tenente, compreendendo os proventos mensais, 13º salário e demais reflexos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
2.A controvérsia central reside em analisar se o militar oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, promovido à graduação de Suboficial na inatividade por força da Lei nº 12.158/2009, possui o direito de ter seus proventos calculados com base no soldo de Suboficial, por meio da aplicação cumulativa da regra de remuneração do grau hierárquico superior prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3. No caso, a revisão do benefício do apelante decorreu, não de erro da Administração quando de sua original concessão, mas sim da irregularidade na aplicação da legislação de regência: “O veterano já usufruía do benefício de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior pela aplicação da Lei nº 6.880/80 (redação original), sendo incompatível concessão de nova vantagem por aplicação simultânea dos parâmetros da Lei nº 12.158/09. Ambas as Leis possuem regras distintas: a primeira tratou da concessão de remuneração ao grau superior à graduação que o militar possuía na ativa; a outra tratou de acesso à graduação superior para militares do quadro de Taifeiros, explicitamente limitado à graduação de Suboficial”
4. O recebimento dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente decorreu de má interpretação dada pela própria Administração Militar em relação ao artigo 50, II da Lei nº 6.880/80, que garantia a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, combinada com a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, que possibilitou o acesso do instituidor da pensão à graduação de Suboficial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade por parte da Administração.
5. Igualmente, não há que falar em decadência do direito da Administração em revisar o ato de concessão dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, posto que esta não se aplica aos atos que contém vício de legalidade, por serem estes nulos e não anuláveis. Por seu turno, constatados os pagamento indevidos, decorrentes de sobreposição de graus hierárquicos, no exercício do poder de autotutela, a Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, uma vez que não há direito adquirido à manutenção de vantagens ilegais.
6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: ‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial’. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 701.993-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.08.2012).
7. A promoção concedida na inatividade foi medida de reparação e reestruturação de carreira, mas o próprio texto legal fixou o teto na graduação de Suboficial. Permitir que, além dessa promoção especial, o militar salte para o soldo de um posto de oficial (Segundo-Tenente) sem previsão legal expressa para essa cumulação específica, violaria a separação dos poderes. De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para criar ou estender vantagens remuneratórias não previstas em lei.
8. as pretensões de restabelecimento do pagamento mensal como Segundo-Tenente e de recebimento de diferenças atrasadas não encontram respaldo no Princípio da Legalidade e na interpretação das normas específicas que regem o Quadro de Taifeiros. A decisão administrativa de limitar os proventos à graduação de Suboficial respeita os contornos da lei e os limites da carreira do militar.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.