Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004848-48.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: GABRIELLY LOUISE MONTEIRO SILVA LEMOS FREIRE
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
A parte autora alega que, em concurso público realizado pela primeira ré para provimento de vagas para o cargo de Técnica de Enfermagem junto à segunda ré, classificou-se para a etapa de exame de títulos.
Como causa de pedir afirma que, em análise de exame de títulos, a banca examinadora não lhe atribuiu os pontos relativos ao exercício de atividade de Técnica de Enfermagem, por não aceitar como prova do exercício da atividade as cópias de sua CTPS.
Em razão do alegado, postula o reconhecimento da CTPS como instrumento apto para fazer prova no exame de títulos, com a consequente atribuição de pontos correspondentes para sua reclassificação no certame.
Das determinações iniciais
Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumariíssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Da gratuidade da Justiça
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento, mas não houve a inclusão nos autos de (auto)declaração.
Ints ime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o documento, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º).
Comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, defiro a gratuidade da Justiça.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321):
- Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa. A quantia deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, mesmo que estimado, na forma do art. 292, CPC.
- Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação. A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
- Juntar aos autos comprovação de sua classificação no certame, do recurso em que solicitou o aceite dos documentos pela banca, bem como a respectiva resposta negativa da banca examinadora.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Citem-se os réus para, no prazo de 30 dias, e se quiserem: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434)
Os réus ficam cientes, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 350-351): (a) especifique as provas que pretende produzir e as alegações que retende com elas provar, ciente de que o requerimento genérico será, de plano, indeferido; (b) caso o réu tenha alegado não ser parte legítima, promova, se assim entender, a alteração da petição inicial (arts. 338 e 339).
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos.